MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
MP 2.031-33 DE 27-07-2000
FUNDADA EM ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA NÃO HOMOLOGADOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO — JUSTIÇA COMUM ESTADUAL
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Trata o presente conflito sobre a competência, se da Justiça Estadual ou da Justiça do Trabalho, para processar e julgar ação que tem por finalidade a cobrança de contribuição assistencial fixada em acordo coletivo não homologado judicialmente. - A matéria não mais comporta discussões no âmbito da jurisprudência pretoriana. - O Supremo Tribunal Federal, interpretando o art. 114 da Constituição da República, consagrou o entendimento de que as ações de cumprimento de convenções ou acordos coletivos de trabalho não homologados judicialmente são da competência da Justiça Estadual. - Registre-se a propósito, a decisão proferida no RE nº 131.017-1-DF, de que foi Relator o ilustre Ministro OCTÁVIO GALLOTTI, condensada na seguinte ementa: "Ação de cumprimento de Convenção ou acordo coletivo de trabalho, não homologado judicialmente. Competência da Justiça especializada, em conformidade com o disposto no art. 114 da Constituição Federal de 1988. (DJ 28-6-1991, pág. 8.907/08). Pela competência da Justiça Estadual". - Esta Egrégia Primeira Seção tem decidido reiteradamente a matéria sob enfoque, na linha desse entendimento. Registre-se, dentre outros, os recentes julgados, a saber: CC nº 2.981-1-SP, Relator Eminente Ministro PÁDUA RIBEIRO; CC nº 3.035-2-MG, Relator Eminente Ministro HÉLIO MOSIMANN, ambos publicados no DJ de 22-6-1992, e, CC nº 2.551-0-SP, Relator Eminente Ministro PEÇANHA MARTINS, publicado no DJ de 1-6-1992. - Ademais, a matéria encontra-se hoje pacificada com edição da Súmula nº 57 (*), que contempla com precisão a hipótese sub examen: "Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de cumprimento fundada em acordo ou convenção coletiva não homologados pela Justiça do Trabalh o". - Isto posto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 34ª Vara Cível do Rio de Janeiro - RJ, suscitante. Ac. de 23-11-1993 Arquivo do EMFOR - STJ/935 (*) "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de cumprimento fundada em acordo ou convenção coletiva não homologados pela Justiça do Trabalho. ("EMFOR", Nº 529). EMFOR 543
Ementa
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de cumprimento fundada em acordo ou convenção coletiva não homologados pela Justiça do Trabalho.
Nota da redação
DJ
