Citar
STF, APELAÇÃO CÍVEL 000.185.576-6/00, SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL - BASE DE CÁLCULO - SENTENÇA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. STF. APELAÇÃO CÍVEL 000.185.576-6/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
Exportar
Reportar erro
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
ISSQN — SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL - BASE DE CÁLCULO - SENTENÇA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.185.576-6/00
- Tribunal
- STF
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: ISSQN - SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. Uma clínica médica está, via de regra, entre as sociedades prestadoras de serviços profissionais elencados pelo Decreto-Lei nº 406/68 e, portanto, é tributável, não com base na receita bruta operacional, mas pelo regime fixo anual por profissional habilitado que nela atue. A legislação aplicável (Decretos-lei nº 406/68, nº 834/69 e Lei Complementar nº 56/87) foi recepcionada pela Constituição Federal de 1.988, cujo art.150-§6º, ademais, não implicou derrogação do art. 9º - §3º do Decreto-Lei nº 406/68. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.185.576-6/00 - COMARCA DE UBERABA - APELANTE(S): 1º) JD 1ª V CV DA COMARCA DE UBERABA, 2º) PREFEITO MUNICIPAL DE UBERABA, MUNICÍPIO DE UBERABA - APELADO(S): INSTITUTO DE PATOLOGIA CLÍNICA DR. JORGE FURTADO LTDA. E OUTROS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALUÍZIO QUINTÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E CONFIRMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 17 de maio de 2001. DES. ALUÍZIO QUINTÃO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ALUÍZIO QUINTÃO: VOTO Trata-se de sentença que, sujeita ao reexame obrigatório e atacada por Apelação regularmente interposta pelo Município de Uberaba, deu segurança impetrada pelo Instituto de Patologia Clínica Dr. Jorge Furtado Ltda. e outros contra ato do Prefeito Municipal de Uberaba, no tocante à forma de cálculo do ISSQN pelos serviços prestados por sociedade civil. A par do recurso voluntário, sujeita-se a decisão ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Conheço da espécie. Não procede a preliminar de nulidade, a pretexto de falta de pronunciamento judicial explícito sobre questões de defesa, eis que sentença fundamentada sucintamente não é, necessaria mente, falha e também "não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir: reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF-1ª Turma, AI 201.132-9/DF Ag. Rg. rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 11/11/97). Rejeito, pois, a preliminar. A matéria de mérito já mereceu vários pronunciamentos nesta Quinta Câmara Cível, como nas Apelações Cíveis nºs 62.309-0, 87.453-7, 116.057-1, 116.644-6 e 132.715-4, de que fui Relator. A argumentação do Município continua negando a adoção do regime tributário especial, a pretexto de que teria havido derrogação do art. 9º-§3º do Decreto-lei nº 406/68 pelo art.150-§6º da Constituição Federal, em sua nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 3/93. É o seguinte o dispositivo constitucional invocado : "Art.150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... § 6º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art.155, §2º, XII, g". Em reforço de sua conseqüente competência fiscal, o Município ainda relaciona o art.156, também modificado : "Art.156 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre: III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art.155, II, definidos em lei complementar. 3º - Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar: I - fixar as suas alíquotas máximas; II - excluir de sua incidência exportação de serviços para o exterior". Ora, mesmo com as alterações destacadas, a competência municipal para a imposição do ISSQN continua vinculada aos li mites estabelecidos em lei, que, logicamente, é o Código Tributário Nacional, com suas atualizações, como prevê, aliás, a regra geral do art.146 da Constituição Federal. Especificamente, cabe ao legislador municipal "escolher como elemento material a prestação de serviço constante da lista de serviços aprovada por lei complementar" (Cf. "Curso de Direito Tributário", Bernardo Ribeiro de Moraes, vol. III, pág. 292, 4ª ed., CEJUP). E a legislação complementar referida está representada pelo Decreto-lei n° 406, de 31.12.68, que alterou o Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25.10.66), e p
