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STJ, APELAÇÃO CÍVEL 000.190.390-5/00, PAGAMENTO ANTERIOR A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ART. 26 DA LEI 6.830/80 - INAPLICABILIDADE - RECURSO "EX OFFICIO" - INTERPOSIÇÃO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. APELAÇÃO CÍVEL 000.190.390-5/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO

EXECUÇÃO FISCAL — PAGAMENTO ANTERIOR A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ART. 26 DA LEI 6.830/80 - INAPLICABILIDADE - RECURSO "EX OFFICIO" - INTERPOSIÇÃO

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.190.390-5/00
Tribunal
STJ
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: O pagamento realizado pelo contribuinte, após o ajuizamento da execução fiscal, mas antes da decisão de primeira instância, constitui hipótese de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, I , do CTN, onde reconhece-se a dívida, razão pela qual não se aplica o disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/80. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.190.390-5/00 - COMARCA DE CAPINÓPOLIS - APELANTE(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(S): DISTRIBUIDORA BEBIDAS CASTRO LTDA., VALCE JOSÉ DE CASTRO, VASCO ALVES DE CASTRO - RELATOR: EXMO. SR. DES. BADY CURI Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CASSAR A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO. Belo Horizonte, 09 de agosto de 2001. DES. BADY CURI - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. BADY CURI: VOTO Primeiramente, na decisão objurgada não foi observado o duplo grau de jurisdição obrigatório, previsto no art. 475 do CPC. Não obstante, houve recurso voluntário, razão pela qual considero implicitamente interposto o recurso ex officio, estando presentes os requisitos de sua admissibilidade. Trata-se de apelação ajuizada pela Fazenda Pública Estadual contra r. sentença que extinguiu a execução fiscal proposta contra Distribuidora de Bebidas Castro Ltda. e outros, em razão do pagamento, sem custas por força do art. 26 da Lei nº 6.830/80. Irresignada, alega a recorrente que a r. sentença incorreu em error in iudicando, ao encerrar o processo executivo, concedendo à apelada isenção das custas judiciais, uma vez que a causa da extinção do crédito foi a liquidação do débito pelo contribuinte, não havendo razão fática ou jurídica a desobrigar a apelada do pagamento das despesas do processo. Aduz, mais, que apesar de o valor das despesas do processo ser módico, tal remuneraçã o possui natureza tributária, afigurando-se como autêntica taxa, destinada a custear serviço público específico e divisível prestado pela Administração, não sendo lícito à Fazenda Pública abrir mão da cobrança do crédito daí derivado. Com razão a Fazenda Pública, tendo já me manifestado no mesmo sentido quando do julgamento da Apelação Cível nº 190.382-2, também de Capinópolis, a saber. Dispõe o art. 26 da Lei nº 6.830/80, que: "Art. 26. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes." Como se vê, o preceito em causa refere-se à circunstância de, se antes da decisão de 1ª Instância, foi a dívida cancelada, a qualquer título, a execução fiscal será extinta, sem nenhum ônus para as partes. Aqui deve ficar bem nítido que uma coisa é o cancelamento da dívida, a qualquer título, com cunho nitidamente administrativo, e a outra a extinção da execução fiscal, de natureza claramente processual. Tais situações são inconfundíveis. O pagamento realizado pelo contribuinte após o ajuizamento da execução fiscal, mas antes da decisão de primeira instância, ao contrário do entendimento do ilustre Juiz a quo, não constitui ato de cancelamento de inscrição, mas sim em hipótese de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, I , do CTN. Neste caso, reconhece-se a dívida, não havendo que se falar em cancelamento, razão pela qual não se aplica, portanto, o disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Sobre o tema, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça: "A circunstância de o executado haver pago a dívida, aproveitando-se de abatimento autorizado em lei, não configura transação, mas reconhecimento do pedido. A sentença que declarar extinto o processo, em virtude de tal pagamento deve condenar o executado em honorários para sucumbência" (STJ - 1ª Turma, Resp. 46.210-0 SP). Neste sentido me manifestei, com o Relator, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 67.208-9, da Comarca de Sete Lagoas, em 10.4.97. Da mesma forma: "...se o executado não oferece garantia e embargos e prefere efetuar o pagamento reclamado, tal atitude equivale ao reconhecimento do débito, sujeitando-o aos ônus processuais, mesmo porque o exeqüente houve de ingressar em Juízo para haver o seu crédito" (Ap. Cív. 64.041-7, Rel. Des. Rubem Xavier Ferreira, J. 20.8.96). E ainda: "O pagamento de débito em cobrança, quanto satisfeito por inteiro após a triangulação processual, assim entendido o valor em cobrança acrescido de co