INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
CONTRATO BANCÁRIO — JUROS - MULTA - LEI Nº 9.298/96
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.190.427-5/00
- Tribunal
- TJMG
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: Contrato Bancário. Juros. Multa. Lei 9.298/96. A redução da multa moratória aplicável aos contratos bancários para o percentual de 2% se impõe somente nos contratos celebrados depois da vigência da Lei 9.298/96. No que se refere ao art. 193, parágrafo 3º da CF, o STF pacificou a questão, no sentido de não considerar o referido dispositivo legal auto-aplicável. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.190.427-5/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): JOÃO BATISTA CONTI E OUTRO - APELADO(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. PINHEIRO LAGO Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2001. DES. PINHEIRO LAGO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. PINHEIRO LAGO: VOTO Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo. Entendeu o Supremo Tribunal Federal, através do julgamento da ADIN nº 4, cuja relatoria esteve a cargo do ilustre Ministro Sídney Sanches, que o artigo 192, parágrafo 3º da Constituição Federal, dispositivo que limita o percentual de juros reais em 12% ao ano, não é auto-aplicável. Destarte, tal questão encontra-se sedimentada no Pretório Excelso, não se admitindo controvérsia acerca do tema, senão vejamos: "Constitucional. Limitação dos juros reais. Art. 192, parágrafo 3ª, CF. O Plenário, no Julgamento da ADIn. 4-7, decidiu que não é auto-aplicável a norma do parágrafo 3º, do art. 192, da Constituição Federal, que limita a taxa de juros reais a 12% ao ano. Recurso Extraordinário conhecido e provido". (RE 237952, DJU 25.06.99, Rel. Min. Octávio Gallotti; Primeira Turma). Outrossim, aplica-se à espécie dos autos o disposto na Súmula 596 editada pela referida Corte, in verbis: "As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de j uros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por Instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro". Destarte, no Instrumento Particular de Confissão de Dívida que ensejou a propositura da execução da qual se originaram os presentes embargos, o percentual de juros aplicado deve se restringir tão somente às determinações do Conselho Monetário Nacional, que recebeu competência para limitar as taxas de juros praticadas no mercado financeiro, conforme permissivo do artigo 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64, ainda vigente e aplicável à espécie. Outrossim, é cediço que as operações bancárias foram açambarcadas e estão sob a égide do Código de Defesa de Consumidor, devendo se ater aos comandos insertos no referido Diploma Legal. Entretanto, a redução da multa de 10% para 2%, tal como pretendido pelos ora apelantes, se impõe somente nos casos em que os contratos bancários tenham sido celebrados depois da vigência da Lei. 9.298/96, sendo este o entendimento uníssono na jurisprudência pátria, senão vejamos: "Contrato Bancário. Multa. Lei nº 9.298/96. Não se aplica a redução da multa de 2% ao ano aos contratos bancários celebrados antes da vigência da Lei 9.298/96, de 1º.08.96. Inexistência de nulidade no referido acórdão. Recurso dos devedores não conhecido. Recurso da credora conhecido e em parte provido, para restabelecer a multa de 10%". (RESP 261191/PR; DJU 05/03/01; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; Quarta Turma). Na hipótese vertente, depreende-se que o título que ensejou a propositura da ação executiva, constituído pelo Instrumento Particular de Confissão de Dívida, foi celebrado anteriormente à vigência da retromencionada norma legal, não se impondo, portanto, in casu, a redução do percentual de multa para o importe de 2%, como pretendido pelos apelantes. Com tais considerações, nego provimento ao recurso. Custas pelos apelantes. O SR. DES. ABREU LEITE: VOTO De acordo. O SR. DES. LÚCIO URBANO: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 000190427-5/00(1) Relator: PINHEIRO LAGO Relator do Acordão: PINHEIRO LAGO Data do acordão: 28/08/2001 Data da publicação: 14/09/2001 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2002. Ano LIV. Nº 647 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CONDENAÇÃO DE CADA PARTE A PAGAR OS HONORÁRIOS AO ADVOGADO DA OUTRA - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - IMPOSSIBILIDADE APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 8.906/94 ACÓRDÃO: EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CONDENAÇÃO DE CADA PARTE A PAGAR OS HONORÁRIOS AO ADVOGADO DA OUTRA - COMPENSAÇÃO DA VERBA
