EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, APELAÇÃO CÍVEL 000.192.202-0/00, LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO - QUESTIONAMENTO DE ATO NORMATIVO DE MATÉRIA TRIBUTÁRIA - SENTENÇA DENEGATÓRIA - CONFIRMAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. APELAÇÃO CÍVEL 000.192.202-0/00.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO — LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO - QUESTIONAMENTO DE ATO NORMATIVO DE MATÉRIA TRIBUTÁRIA - SENTENÇA DENEGATÓRIA - CONFIRMAÇÃO

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.192.202-0/00
Tribunal
STF

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO - QUESTIONAMENTO DE ATO NORMATIVO DE MATÉRIA TRIBUTÁRIA - SENTENÇA DENEGATÓRIA - CONFIRMAÇÃO. Uma associação somente possui legitimidade ativa para impetrar o Mandado de Segurança Coletivo quando existente um nexo que correlacione o interesse da entidade com o interesse do associado. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.192.202-0/00 - COMARCA DE BETIM - APELANTE(S): ACIABE ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIA DE BETIM - APELADO(S): MUNICÍPIO DE BETIM, SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE BETIM - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALUÍZIO QUINTÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 17 de maio de 2001. DES. ALUÍZIO QUINTÃO - Relator 26/04/2001 QUINTA CÂMARA CÍVEL ADIADO NOTAS TAQUIGRÁFICAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.192.202-0/00 - COMARCA DE BETIM - APELANTE(S): ACIABE ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIA DE BETIM - APELADO(S): MUNICÍPIO DE BETIM, SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE BETIM - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALUÍZIO QUINTÃO: Proferiu sustentação oral, pelo apelante, o Dr. Igor Mauler Santiago. O SR. DES. ALUÍZIO QUINTÃO: Sr. Presidente. Acuso o recebimento de memorial da parte apelante e peço vista dos autos, para melhor apreciação da espécie. SÚMULA : PEDIU VISTA O RELATOR, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL. NOTAS TAQUIGRÁFICAS Assistiu ao julgamento, pelo apelante, a Dra. Letícia Rennó Pimentel. O SR. PRESIDENTE (DES HUGO BENGTSSON): Este feito teve seu julgamento adiado na sessão do dia 26.04.2001, a pedido do Relator, após sustentação oral. Com a palavra o Des. Aluízio Quintão. O SR. DES. ALUÍZIO QUINTÃO: VOTO Conheço da regular Apelação interposta por ACIABE-Associação Comer cial, Industrial e Agropecuária de Betim contra a sentença que denegou, com base no art. 267-inciso VI do CPC, a segurança interposta contra a Instrução 001/98 do Secretário Municipal da Fazenda sobre estabelecimento de critérios de determinação dos valores de imóveis para imposição do IPTU. A Apelante está insistindo em sua legitimidade para a iniciativa do mandado de segurança coletivo e na alegação de ser inconstitucional aquele ato normativo que trata de planta genérica de valores venais de imóveis, sem avaliação individualizada e, pois, com conseqüente ofensa ao princípio da legalidade tributária. A mesma parte ainda agravou da decisão de indeferimento de seu pedido intercorrente para depósito judicial do valor relativo ao tributo devido pelas empresas associadas ECL-Industrial Cachoeira Ltda. e SADA-Transportes e Armazenagem Ltda., mas tal recurso não mereceu conhecimento neste Tribunal, tendo ficado vencido este Relator no acórdão do A.I. nº 149.925-0.00, de 04.11.99 (fls. 424/427). A argumentação apelatória teve o apoio da Promotoria de Justiça, e o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça foi pelo seu desprovimento. Primeiramente, é inegável que uma associação legalmente constituída como a Apelante tem, constitucional e estatutariamente, legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo, "em defesa dos interesses de seu membros ou associados" (art. 5º- inciso LXX-alínea "b" da Constituição Federal). Para tanto, então, a associação não precisa da anuência prévia de seus associados, como tem sido salientado na Jurisprudência (Cf. STF, RO/MS nº 21.514-3/DF, Informativo nº 45, e RE nº 175.401); basta que, além de sua origem legal, tenha ela, pelo menos, um ano de funcionamento ("ibidem"), nos temos constitucionais. Mas, é claro que, lembra Alexandre de Morais, "...o ajuizamento do mandado de segurança coletivo exige a existência de um direito subjetivo comum aos integrantes da categoria, não necessariamente com exclusivi dade, mas que demonstre manifesta pertinência temática com os seus objetivos institucionais" (Cf. "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 6ª ed., 1.999, pág. 160). Com precisão, observa J.J. Calmon e Passos que "as entidades atuam em nome próprio, mas na defesa de direitos de seus membros ou associados, como substitutas processuais, portanto, independendo da autorização referida no inciso XXI. Mas como é próprio de toda substituição processual (...), só pode assim agir, quanto existente um nexo que correlacione o interesse (jurídico) da entidade com o interesse (jurídico) do membro ou associado. E, para definir esse nexo (ine