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STJ, APELAÇÃO CÍVEL 000.192.959-5/00, REQUISITOS LEGAIS - ART. 1.645 E INCISOS DO CÓDIGO CIVIL - INSTRUMENTO DATILOGRAFADO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. APELAÇÃO CÍVEL 000.192.959-5/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO

TESTAMENTO PARTICULAR — REQUISITOS LEGAIS - ART. 1.645 E INCISOS DO CÓDIGO CIVIL - INSTRUMENTO DATILOGRAFADO - NULIDADE - INOCORRÊNCIA

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.192.959-5/00
Tribunal
STJ
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Direito Civil. Testamento Particular. Requisitos Legais. Artigo 1.645 e incisos do Código Civil. Não havendo dúvida quanto à autenticidade do documento e última vontade conhecida, não se torna imperativa a decretação da nulidade do testamento particular tão-somente porque o referido instrumento apresenta-se datilografado, e não manuscrito pelo testador, sendo que a mitigação do rigor formal em prol da finalidade é caráter que se impõe na interpretação dos textos legais. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.192.959-5/00 - COMARCA DE MAR DE ESPANHA - APELANTE(S): ANA CLÁUDIA MENDES SOARES - APELADO(S): ESPÓLIO DE MARIA LUIZA MENDES SOARES, REPDO. P/ INVTE TESTAMENTEIRO SÉRGIO MAURO DUPONT - RELATOR: EXMO. SR. DES. PINHEIRO LAGO Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2001. DES. PINHEIRO LAGO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. PINHEIRO LAGO: VOTO Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo. Inicialmente, cumpre-se destacar que a peça inaugural da presente ação insurge-se tão-somente em relação à forma pela qual foi confeccionado o testamento deixado pela Sra. Maria Luiza Mendes Soares, restringindo-se o pedido formulado na referida peça a que se declarasse a nulidade do aludido instrumento, por não atender o mesmo aos requisitos formais prescritos em Lei, tendo em vista que o aludido testamento, feito sob a forma particular, havia sido datilografado e não manuscrito pela testadora, conforme determina o art. 1.645, inciso I, do Código Civil. Destarte, não tendo havido aditamento ao pleito inicial, cinge-se a questão a verificar o aspecto formal do retromencionado testamento, razão pela qual não conheço do recurso no que tange à irresignação da ora apelante em re lação à legalidade das disposições contidas no referido instrumento, da observância aos comandos insertos no artigo 1.721 e seguintes do Código Civil, restringindo a análise tão-somente ao aspecto formal do aludido testamento, e não no aspecto legal das disposições nele contidas, posto que aquela é a matéria posta nos autos, conforme se depreende da peça exordial acostada às fls. 02/05. Nesse passo, pode-se inferir que realmente o testamento particular deixado pela Sra. Maria Luiza Mendes Soares, acostado às fls. 29 dos presentes autos, foi datilografado, portando tão-somente a assinatura da testadora, bem como a de cinco testemunhas, sendo certo também que o artigo 1.645, inciso I, do Código Civil prescreve que constitui requisito essencial do testamento particular que o mesmo seja escrito e assinado pelo testador. Outrossim, hodiernamente, há uma tendência da liberalização das formas testamentárias - "não se deve alimentar a superstição do formalismo obsoleto, que prejudica mais do que ajuda", asseverou o Min. Gueiros Leite (STJ, in RT 673/168). Na lição de Pontes de Miranda, "a nulidade dos atos jurídicos de intercâmbio ou inter vivos é, praticamente, reparável: ou se intentam ações que compensem o prejuízo, como a ação de in rem verso. Não se dá o mesmo com as declarações de última vontade: nulas, por defeito de forma, ou por outro motivo, não podem ser renovadas, pois morreu quem as fez. Razão maior para se evitar, no zelo e respeito à forma, o sacrifício de fundo." (Tratado de Direito Privado, t. LVIII, 2ª ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1969, p. 283). Destarte, a mitigação do rigor formal em prol da finalidade é caráter que se impõe na interpretação dos textos legais. Nesse sentido vem se orientando a jurisprudência pátria, senão vejamos: "Testamento Particular. Hipótese em que escrito sob ditado do testador, na presença de cinco testemunhas, que confirmaram o fato em Juízo, assim como que o texto lhes foi lido, não havendo dúvida de que subscrito pelo autor das declarações. Validade reconhecida, com afastamento da interpretação literal do artigo 1.645 do Código Civil". (STJ, 3ª Turma, Resp. 21.026 - RJ, D.J. 09/12/91). Assim, o fato do referido testamento ter sido datilografado não enseja sua nulidade, posto que tal situação representa tão-somente o reflexo do inexorável avanço dos instrumentos postos a disposição das sociedades modernas, restando indubitável, na espécie, que tal ato decorreu da vontade da testadora. Destarte, nego provimento ao recurso, mantendo, in totum, a sentença objurgada, atenta

Nota da redação

RT