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APELAÇÃO CÍVEL 000.195.454-4/00, APOSTILAMENTO - REQUISITOS LEGAIS - PREENCHIMENTO - CARGOS DE PODERES DISTINTOS - POSSIBILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.195.454-4/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL — APOSTILAMENTO - REQUISITOS LEGAIS - PREENCHIMENTO - CARGOS DE PODERES DISTINTOS - POSSIBILIDADE
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.195.454-4/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: APOSTILAMENTO - REQUISITOS LEGAIS - CARGOS DE PODERES DISTINTOS - VIABILIDADE. O servidor estadual tem direito ao apostilamento, uma vez preenchidas as condições legais, mesmo na hipótese de o cargo em comissão ser da esfera de outro Poder, em relação ao cargo efetivo. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.195.454-4/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) JD 3ª V FAZ. DA COMARCA DE BELO HORIZONTE, 2º) ESTADO DE MINAS GERAIS, DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA CENTRAL DE PAGAMENTO SERHA E OUTRA - APELADO(S): MARIA DE LOURDES PAIXÃO DE RESENDE NEVES - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALUÍZIO QUINTÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 19 de abril de 2001. DES. ALUÍZIO QUINTÃO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ALUÍZIO QUINTÃO: VOTO Trata-se de sentença que, sujeita ao duplo grau obrigatório e criticada por Apelação do Estado de Minas Gerais, concedeu a segurança pedida por Maria de Lourdes Paixão de Resende Neves, reconhecendo-lhe o direito ao acréscimo de 1/10, por ano de serviço, da diferença entre a remuneração do cargo em comissão e do cargo efetivo, a partir da posse nesse (07.01.93) até a data de sua exoneração daquele (31.01.99) ou seja, 6/10 (seis décimos), ficando declarado sem efeito o indeferimento do pedido de expedição do título declaratório, bem como determinados sua feitura e o pagamento da diferença, a partir do ajuizamento da ação. Conheço da espécie, por ambos os motivos da subida dos autos a esta instância. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela confirmação da sentença, em prejuízo da Apelação do Estado, que insiste em sua argumentação contrária à pretensão da servidora, com o realce de que não teria direito à vantagem para o apostilamento, mas apenas para a aposentadoria, por serem de Poderes distintos os cargos efetivo e comissionado. Vê-se, em síntese, nos autos que a Apelada Impetrante é servidora pública estadual, detentora de cargo efetivo, junto à Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação, tendo ocupado, na Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, por período superior a quatro anos e inferior a dez, cargo em comissão do qual não foi afastada a pedido, nem por penalidade. A propósito do apostilamento, essa esdrúxula espécie de aposentadoria causadora de sérios problemas na Administração Pública, dispõe a Lei Estadual nº 9.532/87 o seguinte: "Art 1º - Ao funcionário público que, no exercício de cargo de provimento em comissão, dele for afastado sem ser a pedido ou por penalidade, ou se aposentar, fica assegurado o direito de continuar percebendo a remuneração do cargo, desde que o seu exercício compreenda período igual ou superior a 10 (dez) anos, consecutivos ou não. Parágrafo único: Se o período for inferior a 10 (dez) anos e igual ou superior a 4 (quatro) anos, o funcionário terá direito, a título de vantagem pecuniária, por ano de exercício, a 1/10 (um décimo) da diferença entre o vencimento do cargo em comissão e o do cargo efetivo ocupado, que será somado ao vencimento do cargo efetivo." Ora, ao contrário da visão do Estado Apelante, a lei não impõe como condição o exercício do cargo comissionado numa mesma esfera de Poder, nem ocorreria no caso ofensa à autonomia administrativa do Poder Executivo. Não cabe aqui qualquer distinção não prevista em lei. Sem dúvida, a Impetrante preenche as condições legais para o apostilamento, porquanto ocupou cargo em comissão pelo tempo suficiente, é detentora de cargo efetivo, com regular nomeação após aprovação em concurso público. Finalmente, a invocação da Lei Delegada nº 35/85 foi sem razão de ser, já que o disposto em seu art. 1º foi seguido pelo julgador de primeiro grau, que considerou a data da investidura da Impetrante em cargo de provimento efetivo (07.01.93) como termo inicial da contagem de tempo para o apostilamento. Assim, sendo, confirmo a sentença, prejudicado o recurso do Estado. O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO: VOTO De acordo. O SR. DES. HUGO BENGTSSON: VOTO De acordo. SÚMULA : EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Número do processo: 000195454-4/00(1) Relator: ALUÍZIO QUINTÃO Relator do Acordão: ALUÍZIO QUINTÃO Data do acordão: 19/04/2001 Data da publicação: 20/06/2001 EMENTÁRIO FOR
