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STJ, APELAÇÃO CÍVEL 000.195.648-1/00, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - LAUDO PERICIAL - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. APELAÇÃO CÍVEL 000.195.648-1/00.

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Acórdão

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - LAUDO PERICIAL - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS DE ADVOGADO

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.195.648-1/00
Tribunal
STJ

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Liquidação de sentença. Laudo pericial. Honorários advocatícios. Juros de mora. Correção monetária. Nas liquidações de sentença por artigos, em sendo complexa a fixação do "quantum" indenizatório, configura-se a perícia técnica substrato de maior segurança e robustez, devendo, por isso, orientar a solução judicial, embora não seja absoluta, considerando-se que "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos o fatos provados nos autos" (CPC, art. 436, "caput"). São indevidos honorários advocatícios na liquidação de sentença. Nos termos do §2º do art. 1.536 do Código Civil e da Súmula 163 do Supremo Tribunal Federal, os juros de mora contam-se a partir da citação. É devida a correção monetária sobre qualquer valor de obrigação, devendo incidir a partir do ato que liquida a prestação, seja judicial, seja de outra natureza a que se reporta a decisão judicial. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.195.648-1/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) JD 1 V FAZ. COMARCA BELO HORIZONTE, 2º) GUMERCINDO LAMOUNIER VILELA E OUTROS, HERDEIROS DE JOSÉ ALVES VILELA, 3º) ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(S): OS MESMOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADOS OS RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Belo Horizonte, 28 de junho de 2001. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Assistiu ao julgamento, pelo terceiro apelante, o Dr. Robson Lucas da Silva. O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI: VOTO Trata-se de reexame necessário e de 02 (dois) recursos de apelação interpostos, o primeiro, pelos sucessores do espólio de José Alves Vilela e sucessores do espólio de Alzira Lamounier Vilela e, o segundo , pelo Estado de Minas Gerais, em face da r. sentença de f. 1.678/1.684, TJ, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual desta Comarca, que julgou procedente em parte a liquidação de sentença prolatada nos autos da ação indenizatória promovida por Aparício Vilela, Alzira Lamounier Vilela, por si e na qualidade de representante legal do espólio de José Alves Vilela contra o terceiro apelante e outros, para fixar o valor indenizatório, devido pelo Estado de Minas Gerais aos segundos apelantes (excluído Aparício Vilela), em R$205.251,54 (duzentos e cinco mil, duzentos e cinqüenta e um reais e cinqüenta e quatro centavos), pelos danos emergentes, e em R$10.800.525,88 (dez milhões, oitocentos mil, quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos), pelos lucros cessantes, os quais deverão ser acrescidos de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, monetariamente corrigidos a partir da data do laudo pericial. Outrossim, "apenas para mencionar também foram fixados os danos morais no valor de vinte salários mínimos (R$136,00 X 20 = R$2.720,00), além de honorários advocatícios de 0,5 sobre o montante", determinando ainda que "o Estado de Minas Gerais pagará também as custas antecipadas pelos autores e o valor dos honorários periciais, tudo devidamente corrigido". Em sede recursal de f. 1.687/1.690, argúem os primeiros apelantes Gumercindo Lamounier Vilela e outros, herdeiros de José Alves Vilela, que a sentença está a merecer reforma quanto à parte que deixou de fixar a indenização relativa à baixa de nível de vida, à perda econômica e às despesas efetuadas por José Alves Vilela na defesa criminal de Aparício Vilela e na defesa civil de seu patrimônio, valores que ao contrário do entendimento do Magistrado sentenciante, foram incluídos na condenação. O Estado de Minas Gerais, por sua vez, mediante o arrazoado de f. 1.693/1.701, TJ, insurge-se quanto à fixação da condenação pelos lucros ces santes, pretendendo seja excluído da condenação o valor referente à produção de suínos e de leite e deduzido o valor referente à renda líquida do café, ou, caso assim não se entenda, seja reduzida a base de cálculo dos lucros cessantes da produção de suínos e de leite, aqueles em 10% (dez por cento) e estes em 28% (vinte e oito por cento). Contra-razões às f. 1.704/1.707, TJ, e f. 1.710/1.712, TJ, em que as partes recorrentes pugnam, cada qual, pelo improvimento do recurso alheio. Parecer do Ministério Público de 1º grau a f. 1.714, TJ, pela desnecessidade de sua