EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

AUTONOMIA DA PRIMEIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

MP 2.031-33 DE 27-07-2000

AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL — AUTONOMIA DA PRIMEIRA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Primeira Vara de Família de Campos, em relação ao Juízo da 2ª Vara de Família da mesma Comarca, por haver este último declinado de sua competência, para a daquele, de ação de divórcio que foi distribuída à sua Vara, sob a assertiva de que, na Primeira Vara de Família, fora processada e julgada ação de separação judicial entre as mesmas partes. - Prestadas as informações pelo Juízo suscitado (...), a douta Procuradoria da Justiça opinou pela declaração de competência do Juízo Suscitado. - Isto posto: A questão discutida nos autos tem sido apreciada com freqüência neste Tribunal e a opinião majoritária é no sentido do entendimento do Dr. Juiz suscitante. - Com efeito, ao tempo do Código de Processo Civil de 1939, as ações oriundas de outras, julgadas ou em curso, eram da competência do Juiz da causa originária. Assim dizia o art. 138 daquele estatuto. Ocorre, porém, que essa norma não foi reproduzida no Código de 1973 e, como as regras de competência são da interpretação restrita, não se pode ampliar, em relação a ações oriundas, o disposto do art. 108 do Código atual, que só se refere a "ação acessória", que não é a mesma coisa. - Destarte, não havendo no novo Código regra de atração para ações oriundas, não se justificava a decisão do dr. Juiz suscitado que é o competente para a ação de divórcio pela distribuição que lhe tocou por sorteio. Ac. de 11-12-1990 Arquivo do EMFOR - TJ/2.153 EMFOR 514

Ementa

A regra do art. 138 do Código de Processo Civil de 1939, segundo a qual as ações oriundas de outras, julgadas ou em curso, serão da competência do Juiz da causa principal, não foi reproduzida no Código de 1973. Em sendo assim, não se justifica a declinação de competência, para o juízo onde se processou e foi julgada ação de separação judicial, de ação de divórcio, entre as mesmas partes.