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APELAÇÃO CÍVEL 000.197.282-7/00, DESVIO DE FUNÇÃO - REENQUADRAMENTO - INADMISSIBILIDADE - DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS DEVIDOS - INDENIZAÇÃO - POSSIBILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.197.282-7/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

SERVIDOR CONTRATADO — DESVIO DE FUNÇÃO - REENQUADRAMENTO - INADMISSIBILIDADE - DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS DEVIDOS - INDENIZAÇÃO - POSSIBILIDADE

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.197.282-7/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Direito Administrativo. Desvio de função. Reenquadramento. Indenização. Havendo desvio de função, não possui o servidor direito ao reenquadramento, sob pena de ofensa ao preceito constitucional de que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas o de provas e títulos (...)" (CF, art. 37, II). Havendo desvio de função, possui o servidor de boa-fé direito à indenização pelas diferenças salariais e reflexos devidos em razão das funções efetivamente exercidas. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.197.282-7/00 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO DE AGUIAR - APELADO(S): FUNALFA FUND. CULTURAL ALFREDO FERREIRA LAGE - RELATOR: EXMO. SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL. Belo Horizonte, 17 de maio de 2001. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI: VOTO Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria de Fátima Araújo de Aguiar em face da sentença de f. 159/161, TJ proferida pelo MM. Juiz de Direito da Única Vara da Fazenda da Comarca de Juiz de Fora que, nos autos da ação ordinária de indenização e reenquadramento funcional, julgou improcedente o pedido inicial. Em sede recursal, argúi a apelante, via das razões acostadas às f. 164/171, TJ, em apertada síntese, que embora tenha sido contratada para a função de Auxiliar de Laboratorista, de fato, sempre exerceu as funções inerentes à atividade de Laboratorista, caracterizando, assim, desvio de função, independentemente de sua contratação sem concurso público, exigência constitucional à época não formalizada. Acrescentou que qualquer limitação ou vedação no direito em vigor do que postula é injus ta e moralmente incorreta, uma vez que a valoração do trabalho humano é bem jurídico garantido constitucionalmente. Outrossim, discorrendo sobre imputabilidade, asseverou que não se pode descurar que sempre esteve subordinada durante o tempo em que a situação imperfeita vigorou e que a razão do seu pedido é a proteção, mediante tratamento desigual compensador da desigualdade econômica entre si e a empregadora, fundação pública, dizendo ainda que o culpado pela imperfeição na relação empregatícia, que fez com que trabalhasse anos a fio em função diversa, deve indenizar o outro contratante inocente, o qual para a invalidade não concorreu. Por último, invocou a teoria da irrestituibilidade da força de trabalho e a do enriquecimento ilícito, respectivamente, estatuídas nos arts. 158 e 159 do Diploma Civil, contra o decantado impedimento legal para que o Judiciário determine seu enquadramento e pagamento das diferenças salariais. Requer, pois, reenquadramento e indenização em relação às diferenças salariais e respectivos reflexos devidos. Contra-razões às f. 175/177, TJ, gizando pelo acerto da decisão impugnada, assim, pela sua manutenção nos termos em que proferida. Opina o Parquet de primeira instância às f. 178/180, TJ, pelo provimento parcial do recurso, para que seja a ré- apelada condenada a pagar à autora-apelante as diferenças salariais a que faz jus em razão da prestação de trabalho efetivada. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça o fez às f. 188/191, TJ, pelo desprovimento do apelo. Relatei. Passo a decidir. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, registrando-se que não foi efetivado o seu preparo em virtude de a apelante encontrar-se litigando sob os auspícios da gratuidade judiciária, consoante decisão concessiva de f. 11, TJ. Versa a divergência sobre a existência ou não de desvio de função havida na relação estatutária entre a servidora- apelante e a Fundação -apelada e, ainda, caso comprovado o desvio de função, se o mesmo gera direito à indenização e ao reenquadramento. De fato, o documento acostado a f. 15, TJ, revela inequivocamente que a apelante exercia funções distintas das do cargo em que era lotada. Tanto é que a própria fundação, no verso do documento, ressalta sobre a situação irregular da servidora, nos seguintes termos, in verbis: "Alertamos para o fato da servidora em pauta estar respondendo por uma Divisão, inexistente no organograma da Fundação, o que poderá futuramente trazer sérios problemas para a Administração." Dessarte, comprov