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APELAÇÃO CÍVEL 000.198.569-6/00, DISPENSA - ATO IMOTIVADO - POSSIBILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.198.569-6/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

FUNÇÃO PÚBLICA — DISPENSA - ATO IMOTIVADO - POSSIBILIDADE

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.198.569-6/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: ADMINISTRATIVO - FUNÇÃO PÚBLICA - DISPENSA - ATO IMOTIVADO - POSSIBILIDADE. Desnecessária a motivação do ato de dispensa de servidor designado, a título precário, para exercer função pública, por não gozar da estabilidade garantida aos funcionários concursados. Sentença reformada. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.198.569-6/00 - COMARCA DE ITAJUBÁ - APELANTE(S): 1º) JD 1ª V CV DA COMARCA DE ITAJUBÁ, 2º) ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(S): ANTÔNIO JOAQUIM DA SILVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. CAMPOS OLIVEIRA Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REFORMAR A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 17 de maio de 2001. DES. CAMPOS OLIVEIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. CAMPOS OLIVEIRA: VOTO Trata-se de Ação de Reintegração em Função Pública proposta por Antônio Joaquim da Silva contra a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, perante o Juízo da Comarca de Itajubá, dizendo que, por ato do Sr. Diretor do Foro daquela Comarca, foi nomeado e tomou posse do cargo de Técnico Judiciário Oficial de Justiça Avaliador III, cargo que ocupou até 09 de maio de 1996, mas pela Portaria 02/96, do mesmo Diretor, também de 09 de maio de 1996, anunciou, por antecipação, sua imotivada dispensa a partir de 05.06.96, o que contraria o processo legal, já que não podia ser "demitido ad nutum", o que nulifica o referido ato. Deferida a tutela antecipada, o pedido, afinal, foi julgado procedente, submetida a decisão ao duplo grau de jurisdição. Inconformada, a Fazenda Pública apelou, tempestivamente, buscando a reforma da sentença e a improcedência do pedido, defendendo a sua legalidade, ao mesmo tempo em que tece críticas ao deferimento da tutela antecipada. Sem preparo, na forma da lei. O apelo foi contrariado, sustentando-se o acerto da decisão hostilizada, o que mereceu a adesão do dr. Promotor. Ouvida, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela reforma da sentença, provido o recurso voluntário, afastada a alegação contra a concessão da tutela antecipada, em parecer da lavra do dr. Nelson Rosenvald. É o relatório. Conheço da remessa oficial e do apelo, por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade, anotando que o Juízo equivocou-se e reconheceu o seu equívoco, ao deferir a tutela antecipada. E veja-se o absurdo da decisão: se não tivesse havido a antecipação de tutela, o autor, mesmo com a procedência do pedido, não seria reintegrado na função, desde logo, em razão do reexame necessário; e, no entanto, com um simples despacho, foi reintegrado e o despacho equivocado produziu os seus efeitos, diante da inércia da Fazenda Pública. Mas como o mérito do pedido vai ser julgado nesta sessão de julgamento, nenhum provimento será dado com relação à antecipação da tutela, por sua inocuidade. Quanto ao mérito, o autor se insurge contra a sua dispensa, apenas alegando que ela não tem motivação, pois está dito na Portaria nº 02/96: "Considerando o ofício Circular nº 02/96 SEHHU, de 02 de fevereiro do ano em curso Resolve: 1 - Alterar as férias do Serventuário Antônio Joaquim da Silva, Oficial de Justiça Avaliador III, para que sejam usufruídas a partir do dia 06/05/96 a 04/06/96. 2 - Em virtude da alteração das férias acima mencionado, o Sr. Antônio Joaquim da Silva, Oficial de Justiça Avaliador III será dispensado a partir do dia 05/06/96"(f. 9). Entretanto, é necessário que se verifique que o autor foi designado, a título precário, para exercer a função de Técnico Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador III, "a partir de 07/04/92, sendo automaticamente desligado no caso de provimento efetivo do cargo ou dispensa por este Diretor do Foro"(f. 46). Portanto, o autor poderia ser dispensad o a qualquer momento, quer em razão de provimento do cargo por concurso, quer por vontade do Sr. Diretor do Foro. Mas, no caso, a dispensa não foi ditada pela vontade da autoridade, e, sim, em razão do provimento efetivo do cargo, segundo o ofício-circular nº 02/96 (f. 50). Dispõe o artigo 37, I, da Constituição Federal que "os cargos, empregos e funçõespúblicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei", mas só que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomea