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STJ, APELAÇÃO CÍVEL 000.201.486-8/00, AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO SÓCIO QUE NÃO REPRESENTA OU EXERCE ATOS DE GERÊNCIA OU DE DIRETORIA JUNTO À SOCIEDADE DEVEDORA - INAPLICABILIDADE DO ART. 135, III, DO CTN, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. STJ. APELAÇÃO CÍVEL 000.201.486-8/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
EXECUÇÃO FISCAL — AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO SÓCIO QUE NÃO REPRESENTA OU EXERCE ATOS DE GERÊNCIA OU DE DIRETORIA JUNTO À SOCIEDADE DEVEDORA - INAPLICABILIDADE DO ART. 135, III, DO CTN
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.201.486-8/00
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO SÓCIO QUE NÃO REPRESENTA OU EXERCE ATOS DE GERÊNCIA OU DE DIRETORIA JUNTO À SOCIEDADE DEVEDORA - INAPLICABILIDADE DO ART. 135, III, DO CTN. Não possui legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual executiva fiscal o sócio que jamais representou, gerenciou ou dirigiu a sociedade devedora do tributo, de modo a dar azo à observância da exceção do art. 135, III, do CTN, que autoriza a responsabilidade pessoal dos gerentes, diretores ou representantes da sociedade, que tenham dado origem ao débito fiscal, mediante a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.201.486-8/00 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE(S): 1º) JD 1 V FAZ. FALÊNCIAS CONCORDATAS REG. PUBL. CONTAGEM, 2º) FAZENDA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(S): ANTÔNIO CARLOS DE MIRANDA PACHECO - RELATOR: EXMO. SR. DES. HYPARCO IMMESI Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM CONFIRMAR A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 06 de setembro de 2001. DES. HYPARCO IMMESI - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. HYPARCO IMMESI: VOTO Foram os embargos de terceiros opostos por ANTÔNIO CARLOS DE MIRANDA PACHECO contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ao fundamento de que é sócio da pessoa jurídica que se aponta devedora do imposto cobrado, com um percentual de 1% do seu capital, nunca tendo exercido a função de gerente. Inconformada com a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial (f. 32/35), recorre a Fazenda Pública Estadual (f. 37/42), alegando, em síntese: a) que "o direcionamento da execução fiscal contra o Apelado ocorreu exatamente porque a empresa da qual o mes mo era sócio foi dissolvida irregularmente" (f. 38); b) que "... o Apelado, ainda que sócio cotista, é responsável pelas dívidas da empresa por dois fundamentos básicos: pela culpa in vigilando e pela teoria da desconsideração da personalidade jurídica" (f. 39); c) que "...o legislador em nenhum momento definiu qual sócio seria responsabilizado..." (f. 40); Há contra-razões (f. 44/47). Manifestou-se o ínclito Procurador de Justiça, Dr. Márcio de Pinho Tavares, sustentando ser "desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais", nos termos da Súmula n. 189/STJ (f. 54). Conhece-se da remessa ex officio, bem como do recurso voluntário por se encontrarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Entende a Apelante que a circunstância de a sociedade haver se dissolvido de forma irregular estende a responsabilidade pelas obrigações societárias a todos os sócios, de forma genérica e indistinta. Permissa venia, assim não é. Somente se deve cogitar na responsabilidade do sócio-gerente da empresa executada se demonstrado dolo ou culpa na prática da conduta geradora do crédito exigido. Manifestei-me, neste sentido, na qualidade de vogal, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº 166.081-0, filiando-me, naquela ocasião, ao posicionamento do emérito Relator, Desembargador Almeida Melo. Como cediço, a teor do art. 135, III, do CTN, os gerentes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. De outro lado, a alegada dissolução irregular da sociedade, por si só, não tem o condão de lançar sobre todos os sócios a responsabilidade pelos débitos da pessoa jurídica dissolvida. Note-se que o art. 134 do CTN prevê a responsabilidade solidária dos sócios, no caso de liquidação da sociedade, nos atos que intervirem ou pelas omissões de que forem responsáveis. Destarte, para que seja o sócio responsabilizado pelas obrigações da sociedade, mais uma vez a lei exige a sua (do sócio) participação direta no ato que deu origem ao débito societário, afastando, assim, a responsabilidade objetiva pretendida pela Apelante. Argumenta, ainda, a Apelante que a simples inadimplência tributária da sociedade resulta em ofensa à lei, de modo a justificar a extensão da responsabilidade tributária ao sócio-gerente. Entretanto, a tão-só ausência de pagamento do tributo não configura "infração de lei", uma vez que diversas podem ser as caus
