EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

APELAÇÃO CÍVEL 000.202.167-3/00, REGISTRO - IMPUGNAÇÃO - ÁREA APROVADA PELO MUNICÍPIO - INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.202.167-3/00.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

LOTEAMENTO — REGISTRO - IMPUGNAÇÃO - ÁREA APROVADA PELO MUNICÍPIO - INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.202.167-3/00
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: LOTEAMENTO. PEDIDO DE REGISTRO. IMPUGNAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. LESIONAMENTO AO INTERESSE PÚBLICO. APELO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.202.167-3/00 - COMARCA DE SETE LAGOAS - APELANTE(S): NELSON ROQUE DE MORAIS - APELADO(S): MP EMPREEND. IMOBILIÁRIOS LTDA., MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ISALINO LISBÔA Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 21 de junho de 2001. DES. ISALINO LISBÔA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu sustentação oral, pela 1ª apelada, o Dr. Márcio Gabriel Diniz. O SR. DES. ISALINO LISBÔA: VOTO Conheço da apelação. Cuida-se de Impugnação formulada por Nelson Roque de Morais ao pedido de registro de loteamento denominado Bairro Canadá II, localizado no lugar denominado "Capão", no Município de Sete Lagoas, face ao requerimento de registro constante do edital publicado no jornal "Hoje", do dia 26 de abril de 2000 pela Firma MP - Empreendimentos Imobiliários Ltda. Na instância singela, houve por bem o MM Juiz a quo em rejeitar a impugnação em questão, por entender que não foram comprovados os alegados vícios de ordem legal. De início, estou a repelir a preliminar de ilegitimidade ativa do impugnante-recorrente suscitada por ambos os recorridos, haja vista que as argumentações que embasam tal argüição têm conotação meritória, merecendo, pois, apreciação, no momento oportuno. No mais, penso que guarida está por merecer a pretensão recursal. Conforme cediço, condiciona-se ao atendimento da lei a eficácia de toda atividade administrativa. Acerca do tema, pontifica o insuperável Hely Lopes Meirelles: "A legalidade, como princípio da administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador pú blico está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso". Mais adiante, assevera o mestre: "Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa "pode fazer assim"; para o administrador público significa "deve fazer assim". (in Direito Administrativo Brasileiro, 21ª edição, Malherios Editores, pág. 82) Nesse diapasão, certo é que, in casu, inobservada restou a legislação pertinente. Com efeito, dispõe o parágrafo único e inciso III, do artigo 3º, da Lei 6766/79, que não será permitido o parcelamento do solo, "em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes". Ora, a par de reconhecer a declividade superior a 30%, não comprovou a Municipalidade a providência a ser tomada, com relação à mesma, limitando-se a dizer que "o fará em data oportuna". Ao meu aviso, em aprovando uma área institucional com declividade superior à permitida pelo citado preceito legal, sem demonstrar o atendimento às exigências específicas, nele previstas, a Administração veio de beneficiar o empreendedor, em detrimento do interesse público, objetivo maior de todos os atos administrativos. Cabível, aqui, a indagação formulada pela ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Maria Conceição de Assumpção Mello, em seu acreditado parecer de fls. 94, no sentido de que: "Será que depois de aprovado o loteamento e construída a escola adotar-se-ia o famoso "jeitinho brasileiro", ou o erário público arcaria com mais uma obra que poderia ter sido feito pelos donos do loteamento? Onde fica a moralidade pública ?" Lado outro, verifi co que a Lei Complementar nº 25, de 13.08.97, determina o valor mínimo de garantia ou caução na ordem de 50% (cinqüenta por cento) dos imóveis situados dentro do parcelamento aprovado. Contudo, pelo Município não foi cumprida a legal determinação, na medida em que ele próprio reconhece que a caução registrada foi de 15% (quinze por cento) dos imóveis, em razão da falta de disponibilidade financeira para registro dos 35% (trinta e cinco por cento) restantes. Induvidosamente, "contra legem" se revela tal conduta, na medida em que "a obrigação da prestação de caução é norma de ordem pública que não pode ser derr