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STJ, APELAÇÃO CÍVEL 000.203.753-9/00, EMPRESA SUCESSORA - SUJEITO PASSIVO - CONTRATO - CLÁUSULA QUE DESINCUMBE DO PAGAMENTO DO TRIBUTO - VALIDADE APENAS ENTRE AS PARTES, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. STJ. APELAÇÃO CÍVEL 000.203.753-9/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA — EMPRESA SUCESSORA - SUJEITO PASSIVO - CONTRATO - CLÁUSULA QUE DESINCUMBE DO PAGAMENTO DO TRIBUTO - VALIDADE APENAS ENTRE AS PARTES
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.203.753-9/00
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: Nos termos do art. 133 do CTN, a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato, não podendo se valer de cláusula contratual que lhe retira tal responsabilidade, em virtude da disposição contida no art. 123 do CTN. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.203.753-9/00 - COMARCA DE PIUMHI - APELANTE(S): PARMALAT BRASIL S/A IND. ALIMENTOS - APELADO(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. BADY CURI Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 30 de agosto de 2001. DES. BADY CURI - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. BADY CURI: VOTO Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Trata-se de apelação ajuizada por Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos contra r. sentença que julgou improcedentes os embargos opostos à execução movida pela Fazenda Pública Estadual, mantendo subsistentes as penhoras realizadas, para que seja dado prosseguimento ao feito. Entendeu a ilustre juíza ser inconteste que a Parmalat Indústria e Comércio de Laticínio Ltda. é sucessora da Indústria de Laticínio Capitólio Ltda., devendo se responsabilizar pelo crédito tributário, a despeito da cláusula contratual que lhe retira tal responsabilidade, nos termos do art. 133 do CTN, acrescentando que o débito já se encontrava incorporado ao passivo da sucedida, vez que a inscrição na dívida ativa se deu em 27/11/90 e a sucessão aconteceu em 20/01/93. Inconformada, alega a recorrente que os embargos de terceiro foram opostos contra a turbação promovida contra seus imóveis, através de penhoras realizadas com o intuito de satisfazer débitos originalmente contraídos por Indústria de Laticínio Capitólio Ltda. Afirma, mais, que mesmo que se considere que uma das embargantes seja sucessora da devedora original, tal fato não autoriza a penhora sob seus bens. Data venia, sem razão a recorrente. Após profunda análise dos autos, verifica-se que Parmalat Indústria e Comércio de Laticínios Ltda., Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos e Parmalat Participações Ltda. ofereceram os presentes embargos de terceiro contra a execução fiscal promovida pela Fazenda Pública Estadual, irresignadas com a penhora realizada sobre bens de sua propriedade, e que, segundo as mesmas, não poderiam garantir a dívida da empresa Indústria de Laticínios Capitólio Ltda., já que não são partes no processo executivo. Informam, todavia, que a única relação havida entre elas e a empresa devedora advém da aquisição de parte do seu ativo, através do contrato particular de compra e venda de ativos e outras avenças, celebrado em 20.01.93, estando desoneradas de quaisquer responsabilidades adquiridas pelos vendedores, em razão da cláusula 10 daquele instrumento, onde se previu: "Tendo em vista que os VENDEDORES não estão encerrando suas operações, sendo objeto do presente instrumento apenas a alienação parcial de seus ativos, ficam os VENDEDORES integralmente responsáveis por toda e qualquer obrigação perante terceiros, seja ela de que natureza for (trabalhista, previdenciária, fiscal, comercial, etc), relativamente aos BENS e a atividade neles e com eles exercida pelos VENDEDORES até a presente data, passando à responsabilidade da COMPRADORA toda e qualquer obrigação, seja de que natureza for, que tenha causa posterior à data de assinatura do presente instrumento e que decorra de ato ou omissão pela COMPRADORA. A COMPRADORA n ão terá agora ou no futuro, qualquer responsabilidade por obrigações decorrentes de atos ou omissões dos VENDEDORES não sendo estas responsabilidades, por forma alguma, transferidas à COMPRADORA, que, de forma expressa e cabal, não as assume, sob nenhum pretexto." Contudo, contrariando as alegações feitas pela recorrente, ao detido exame do contrato que se encontra às fls. 94/110 TJ pode-se constatar ter havido a transferência do ativo, de forma suficiente a caracterizar a sucessão da devedora pelas embargantes, pois não houve a venda parcial, mas total do ativo, já que nã
