LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
CORRENTISTA — RESTITUIÇÃO DO DINHEIRO - OBRIGAÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Versam os autos sobre ação de restituição ajuizada pelo(a)(s) apelado(a)(s), nos autos da falência do Banco Progresso S/A, com fundamento no artigo 76 e 77 do Decreto - Lei n.º 7.661/45. A MM.ª Juíza julgou procedente o pedido, submetendo a decisão ao duplo grau de jurisdição. - BACEN- Banco Central do Brasil apresentou recurso voluntário. Pede a reforma da sentença, alegando, em síntese: " ter interesse em agir, nos termos do § 4º do artigo 77 da Lei de Falências"; "o direito à restituição exige que a coisa tenha sido arrecadada em poder do falido"; "inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor"; "transferência da propriedade, com aplicação do artigo 1280 do Código Civil, que tem no preceito do artigo 1257 a definição do efeito transferência"; "inaplicabilidade da restituição no caso de depósitos bancários, por contrariedade do artigo 76 da Lei de Falências e em razão da Súmula n.º 417 do STF." - JOSÉ AFONSO DA SILVA salienta que " da rigidez constitucional emana, como primordial conseqüência, o princípio da supremacia da constituição, que no dizer de PINTO FERREIRA " é reputado como uma pedra angular, em que assenta o edifício do moderno direito político"(em Curso de Direito Constitucional Positivo, RT, 5ª ed., pág. 45). - Para a boa interpretação constitucional, segundo MICHEL TEMMER, " é preciso verificar, no interior do sistema, quais as normas que foram prestigiadas pelo legislador constituinte ao ponto de convertê-las em princípios regentes desse sistema de valoração" (em Elementos de Direito Constitucional, RT, 6ª ed., pág. 25). - Na lição de CELSO BANDEIRA DE MELLO: "Princípio, já averbamos de outra feita, " é por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente porque define a lógica e a racionalidade do sistema normativo, conferindo-lhe a tônica que lhe dá sentido harmônico" (em Ato Administrativo e Direitos dos Administrados, RT, 1980, pág. 87). - As considerações acima indicam que o caput do artigo 192 da Constituição Federal indicou e definiu o princípio que rege o Sistema Financeiro Nacional, como aquele " estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade...". - Isso significa que a atividade bancária, parte do sistema financeiro, submete-se ao enunciado nesse princípio, bem como em outros, sobressaindo-se os da propriedade privada, da defesa do consumidor, da isonomia, do não confisco e o da segurança jurídica. - Com propriedade, comenta NELSON ABRÃO: " Nada pior do que a derrocada do banco e sua situação falimentar, que gera efeito cascata, atinge outras instituições e leva riscos e insegurança para todo o mercado..." (em Direito Bancário, Saraiva, 7ªed., pág. 292). - As operações bancárias se realizam mediante contratos. - No caso, trata-se de contrato de depósito. - Consoante FRAN MARTINS, " entende-se por depósito pecuniário, ou simplesmente depósito, a operação bancária segundo a qual uma pessoa entrega ao banco determinada importância em dinheiro, ficando o mesmo com a obrigação de devolvê-la no prazo e condições determinadas"(em Contratos de Obrigações Comerciais, Forense, 2ª ed., pág. 516). - Para SÉRGIO CARLOS COVELLO " esse contrato, oriundo da prática bancária, obedece a normas próprias, usos e costumes bancár ios, possuindo sem dúvida uma natureza creditícia; torna-se, assim, impossível enquadrá-lo dentro das figuras clássicas do direito privado. É contrato autônomo"(em Contratos Bancários, Leud, 4ª ed., pág. 78). - Para ORLANDO GOMES " será um misto de depósito e mútuo, mas, com tais particularidades, que se torna impraticável aplicar-se-lhe as disposições concernentes aos dois contratos. Rege- se, realmente, por normas próprias" (em Contratos, Forense, 12ª ed., pág. 364). - O ponto nuclear, no caso, é a afirmação do BACEN de que " no contrato de depósito o depositante transfere a propriedade da coisa depositada ao depositante, logo, o crédito dos depositantes se equipara aos dos credores quirografários, sendo, portanto, vedada as restituições antecipadas". - A origem desse entendimento distorcido, segundo escreveu ARAMY DORNELLES DA LUZ " encontra-se no artigo 1280 do Código Civil, atrelador do depósito irregular à disciplina do mútuo, o qual tem no preceito do artigo 1257, que é específico, a definição do efeito transferência de domín
Ementa
Não havendo transferência da propriedade do dinheiro em contrato de depósito, o depositante não é credor do banco, logo, na falência deste, o dinheiro tem que ser devolvido aos correntistas, sob pena de configurar-se ofensa ao princípio constitucional que regula o Sistema Financeiro Nacional, indicado no "caput" do artigo 192 da Constituição Federal.
Nota da redação
RT
