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STJ, MS ., BASE DE CÁLCULO - VENDA FINANCIADA POR TERCEIRO - PROVA - INOCORRÊNCIA DA EXCEÇÃO REGULAMENTAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MS ..

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Acórdão

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

ICMS — BASE DE CÁLCULO - VENDA FINANCIADA POR TERCEIRO - PROVA - INOCORRÊNCIA DA EXCEÇÃO REGULAMENTAR

Recurso
MS .
Tribunal
STJ

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: ICMS. BASE DE CÁLCULO. VENDA FINANCIADA POR TERCEIRO. PROVA. INOCORRÊNCIA DA EXCEÇÃO REGULAMENTAR. Restando evidenciada a venda a prazo em que o próprio comerciante é quem concede o crédito ao comprador, auferindo os encargos respectivos, não impressiona a simulação tentada para evidenciar operação de crédito direto ao consumidor contratado com terceiro. Na hipótese, a base de cálculo do ICMS abrange o valor total da venda a prazo, incluindo os encargos creditícios auferidos pelo vendedor. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.204.216-6/00 - COMARCA DE ARAGUARI - APELANTE(S): MAGAZINE LUIZA S/A - APELADO(S): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 07 de junho de 2001. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiram sustentação oral, pela apelante, o Dr. Humberto Theodoro Neto e, pela apelada, o Dr. Bruno Rodrigues de Faria. O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO: Sr. Presidente. Ouvi as manifestações orais produzidas da tribuna e meu voto está vazado nos seguintes termos: VOTO Cuida-se de apelação, objetivando a anulação ou reforma da r. sentença de grau inferior, que julgou improcedentes os embargos aviados pela recorrente, em face da execução fiscal que lhe move a recorrida, consistente em diferenças de ICMS e outros consectários, apurados em fiscalização, de que resultou o auto de infração de que se origina a CDA, que instrui o feito. Argúi a recorrente, preliminarmente, a título de prequestionamento, violação a disposições da Constituição Federal e de leis federais (CTN e Lei das Execuções Fiscais), que enumera; nulidade da sentença por não esgotar toda s as matérias envolvidas na lide; nulidade do título, dada a ausência de requisitos essenciais, deixando de discriminar o tributo e a forma de cálculo dos juros, assim como os supostos ilícitos imputados à apelante, não guardando, além de tudo, correspondência com o auto de infração; aduz que a sentença não cuidou de examinar as questões atinentes à decadência e prescrição do crédito tributário, razões pelas quais pugna pela cassação do decisum. No mérito, reitera as razões expendidas na inicial dos embargos e manifestações posteriores, sustentando, em estreita síntese, exorbitar-se o Fisco Estadual de suas atribuições, quando busca fazer incidir o ICMS sobre valores atinentes a encargos financeiros de vendas a prazo, ao invés de considerar unicamente o preço das mercadorias à vista, procedimento adotado por ela, recorrente, na emissão das notas fiscais, cuja correção defende com o argumento de que, em tais hipóteses, o que se verifica é a ocorrência simultânea da operação de compra e venda entre ela e os compradores e outra de natureza mutual destes com a instituição financeira que disponibiliza o financiamento, figurando a embargante- comerciante como mera mandatária daquela, que aufere os rendimentos do mútuo. Apresenta suas razões, discorrendo sobre os conceitos de circulação de mercadorias, como fato gerador do ICMS, sendo ilegítima a tentativa de fazê-lo incidir sobre operação financeira, tributável exclusivamente pela União, com conseqüente invasão de competência e ofensa ao sistema tributário. Pede a reforma da decisão inferior, com conseqüente acolhimento dos embargos, extinguindo-se a execução. Em contra-razões, a Fazenda Estadual defende o acerto da decisão hostilizada, pugnando por sua confirmação. Dispensa-se a intervenção ministerial, em homenagem ao contido na Súmula 189 do STJ. Ambas as demandantes oferecem seus respectivos memoriais, cuja juntada determinei, após cuidadoso exame de suas razões que, em resumo, reforçam a s anteriores, sustentadas agora com novos arestos da jurisprudência e lições doutrinárias. Do necessário, esta a exposição. Decide-se: Toda a matéria versada nestes autos guarda identidade com a que foi objeto de julgamento nesta Câmara, na Apelação 166.211-3, de que fui Relator, envolvendo as mesmas partes. PRELIMINARES. Prequestionamento. O ponto principal da pendenga reside na determinação do valor da base de cálculo do ICMS sobre vendas a prazo de mercadorias pela apelante a seus diversos clientes. O Fisco entende em situar a base de cálculo sobre o valor da operação, incluindo