MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
MP 2.031-33 DE 27-07-2000
MULHER EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO — QUANDO SE FIXA NO FORO DO AUTOR-VARÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- ... cuida-se de ação direta de divórcio e não conversão de separação de fato em divórcio, cuja hipótese não tem amparo e nem previsão legal; assim sendo "in casu" inaplicáveis as disposições contidas no artigo 100, inciso I, do Código de Processo Civil que diz: "Art. 100 - É competente o foro: I - da residência da mulher, para a ação de separação, dos cônjuges e a conversão desta em divórcio e para a anulação de casamento". - Com efeito, tratando-se de ação direta de divórcio e sendo desconhecida a residência da ex-mulher do autor O. R., observa-se em tal circunstância, a regra prevista no parágrafo 2º do artigo 94 do Código de Processo Civil, podendo portanto a requerida L. M. R. R. ser demandada no foro do domicílio do autor, mesmo que afinal, seja diverso do seu verdadeiro domicílio. - Nossos Tribunais reiteradamente vem decidindo que quando a mulher se encontra em lugar incerto e não sabido, o foro competente para a ação de divórcio ser ajuizada é do domicílio do autor. - Neste sentido, as ementas: "Para a ação direta de divórcio a competência é determinada segundo o artigo 94 do Código de Processo Civil, adotando-se a do juízo de domicílio do autor, quando incerto ou desconhecido o domicílio da parte ré". (TFR - 1ª Seção, CC 7.896-MG, rel. Min. DIAS TRINDADE, j. em 15-2-89, v.u., DJU 3-4-89, pág. 4.448, 1ª Col.). "Se desconhecida a residência da mulher por se encontrar em lugar incerto e não sabido, firma-se a competência pelo foro da residência do homem". (TFR - 1ª Seção, CC 7.555-SP, rel. Min. NILSON NAVES, j. em 18-5-88, v.u. DJU 30-6-88, pág. 16.588, 1ª Col.). "Estando a ré em lugar incerto e não sabido, é competente para a ação de divórcio o foro do domicílio do aut or". (TFR - 1ª Seção, CC 7.444-CE, rel. Min. JOSÉ DANTAS, j. em 18-5-88, v.u., DJU 16-6-88, pág. 14.997, 2ª Col.). - Assim agiu acertadamente o dr. Juiz ao inacolher a exceção de incompetência e asseverar que "estando a ré, como inicialmente acreditava-se, em lugar incerto e não sabido é competente para a ação de divórcio o foro do domicílio do autor", restando, então, prorrogada a competência territorial. - Em recente julgamento de conflito de competência em que fui relator, assim me manifestei: "Conflito negativo de competência - Ação de Divórcio - Domicílio incerto e não sabido da mulher - Citação Editalícia - Competência do foro de residência e domicílio do autor varão - Conhecimento do Conflito e Declarado competente o Juízo suscitado - Exegese do artigo 94, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Desconhecido o paradeiro da mulher, - declarada em lugar incerto e não sabido -, competente para a ação direta de divórcio é o foro do domicílio do autor-varão". (Conflito de Competência Cível nº 21.295-9, da 1ª Vara de Família de Londrina, unânime, j. em 20-8-92, Iº Grupo de Câmaras Cíveis). - Ademais, não deixa de ter razão o ilustre magistrado quando alega que a exceção de incompetência teve apenas a finalidade procrastinatória, uma vez que ambos perseguem o objetivo maior que é o decreto da extinção da sociedade conjugal. - Finalmente, pelos ensinamentos jurisprudenciais mencionados e até mesmo por economia e celeridade processual, deve o feito ser processado e julgado na Comarca de Mamborê. Ac. de 20-04-1993 Arquivo do EMFOR, TJ/2.531 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1995. Ano XLVII. Nº 558
Ementa
Se desconhecido o paradeiro da mulher, quando do ajuizamento da ação de divórcio, fixa-se a competência para seu processo e julgamento no foro de residência e domicílio do autor-varão.
