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APELAÇÃO CÍVEL 000.211.831-3/00, IMÓVEL EXPROPRIADO - ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE - INOCORRÊNCIA - UTILIDADE PÚBLICA MANTIDA - LEI DAS DESAPROPRIAÇÕES (DEC-LEI Nº 3.365/41, ART. 35)

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.211.831-3/00.

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Acórdão

CONTRATO ADMINISTRATIVO

REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS

Em revisão editorial

RETROCESSÃO — IMÓVEL EXPROPRIADO - ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE - INOCORRÊNCIA - UTILIDADE PÚBLICA MANTIDA - LEI DAS DESAPROPRIAÇÕES (DEC-LEI Nº 3.365/41, ART. 35)

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.211.831-3/00
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Retrocessão. Imóvel expropriado. Alegação de desvio de finalidade. Inocorrência. Utilidade pública mantida, ainda que sob outra destinação. Pleito, ademais, que se apresenta inviável, diante do texto expresso da Lei das Desapropriações (Decreto-lei 3.365/41, art. 35). Incorporação do bem ao patrimônio público em caráter definitivo. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.211.831-3/00 - COMARCA DE CRISTINA - APELANTE(S): 1º) JD DA COMARCA DE CRISTINA, 2º) MUNICÍPIO DE MARIA DA FÉ - APELADO(S): ANASTASE ALCIBIADE NINIS E S/M - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REFORMAR A SENTENÇA, EM PARTE, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 07 de junho de 2001. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Assistiu ao julgamento, pelos apelados, a Dra. Fabiana Maria M. de Siqueira. O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO: VOTO Versa a espécie ação de retrocessão parcial de propriedade de imóvel objeto de desapropriação anterior com pedido alternativo de perdas e danos, ajuizada pelos recorridos contra o Município de Maria da Fé, ao fundamento de que à maior parte do bem expropriado não se deu destinação alguma, achando-se atualmente abandonado pelo Poder Público, com evidente desvio de finalidade do ato expropriatório, fazendo jus os expropriados à reversão do domínio da área não utilizada ao seu patrimônio, pelo valor proporcional recebido no processo de desapropriação, ou a recomposição dos prejuízos sofridos em razão dela, consistentes nos lucros cessantes decorrentes da interrupção de sua anterior exploração agrícola. O Município-Réu contestou a pretensão, aduzindo a inviabilidade da retrocessão, desde que inocorrente qualquer vício no feito exp ropriatório, especialmente no que tange à destinação do imóvel, cumprindo-se a finalidade de implantação do Mercado do Produtor, tanto que ali foi ele instalado sob os auspícios da CEASA- MG e da COAB, com os quais o Município celebrou convênios e outras tratativas como cessão de uso, subscrição de ações da primeira e doação destas à segunda e, com relação ao restante da área, houve o seu aproveitamento para atividades públicas afins, com a implantação de horta comunitária e outros serviços. Apresenta suas razões, enfatizando, com apoio em lições doutrinárias e orientação jurisprudencial, ser inadmissível a retrocessão. Requereu, ainda, a denunciação à lide da CEASA- MG e da CONAB, sucessora da COAB, o que se deferiu. As denunciadas ofereceram resistência ao pleito secundário. Presente, em tese, interesse de empresa pública federal, declinou-se a competência para a Justiça Federal, onde o feito teve prosseguimento até a decisão de fls. 543-544, que indeferiu a denunciação à lide da CONAB, excluindo-a da relação processual, com retorno dos autos ao Juízo de origem. O órgão do Ministério Público de primeiro grau emitiu parecer, posicionando-se pela procedência parcial do pedido de retrocessão e indeferimento do pleito indenizatório de perdas e danos. A r. sentença de fls. 569-579 acolheu em parte a pretensão inaugural, determinando a reversão à propriedade dos apelados-expropriados da parte do terreno não utilizada pelo Poder Público expropriante, mediante a devolução proporcional e corrigida do preço por estes recebido, dando, ainda, improcedência à lide secundária (denunciação à lide) entre o Município denunciante e a CEASA-MG, condenando aquele nos ônus da sucumbência. Submete o honrado juiz o feito ao duplo grau obrigatório. O Município de Maria da Fé, reeditando as razões expendidas na contestação, avia a apelação voluntária, objetivando a reforma da r. sentença de primeiro grau. Em contra-razões, os apelados (réu da lide principal e denunciada à lide) defendem o acerto da decisão hostilizada, pugnando por sua confirmação, naquilo que favorece a cada um deles. O Dr. Promotor de Justiça se reporta ao parecer anterior à sentença, opinando pelo desprovimento do recurso voluntário. A D. Procuradoria-Geral de Justiça se manifesta pela confirmação da sentença no reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário. Do essencial, essa a exposição. Decide-se: Emerge dos autos que os recorridos sofreram a expropriação por utilidade pública declarada no Decreto Municipal 136, de 17/5/77 (fls. 50-51), de uma área de