CONTRATO ADMINISTRATIVO
REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS
Em revisão editorial
CRÉDITO TRIBUTÁRIO — RECURSO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO - LANÇAMENTO - MEDIDA CAUTELAR
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.211.916-2/00
- Tribunal
- Relator
- O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: CRÉDITO TRIBUTÁRIO - RECURSO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO - LANÇAMENTO - MEDIDA CAUTELAR. Mesmo que haja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por força de recurso administrativo (art. 151, III, CTN), não significa que, uma vez constituído o crédito pelo lançamento, o mesmo deixe de existir e não possa servir como requisito para a concessão da medida cautelar. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.211.916-2/00 - COMARCA DE AIMORÉS - APELANTE(S): 1ª) LATICÍNIOS TRÊS IRMÃOS LTDA., 2º) MARCO ANTÔNIO CALVÃO MOURA E OUTROS - APELADO(S): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. Belo Horizonte, 18 de setembro de 2001. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiram sustentação orais, pela 1ª apelante, o Dr. Flávio Couto Bernardes e, pelos 2ºs apelantes, o Dr. Humberto Theodoro Júnior. O SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA: VOTO É DE SE CONHECER DOS RECURSOS. Versam os autos sobre medida cautelar fiscal proposta pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais em face de Laticínios Três Irmãos Ltda, Marco Antônio Calvão Moura, Marcelo Calvão Moura, Celso José Rosa, Paulo Coelho Varejão e Denyse Reis Vieira que, inconformados com a decisão que julgou procedente o pedido, decretando a indisponibilidade dos bens penhoráveis que compõem o patrimônio dos requeridos, aviaram recurso de apelação, alegando, a primeira, que não há prova literal da constituição do crédito fiscal, tratando-se de mera presunção, uma vez que o crédito ainda encontra-se na fase administrativa; os segundos, que o MM. Juiz "a quo" julgou procedente o pedido ao fundamento da desnecessidade de pr ova literal da constituição do crédito tributário, que é um dos requisitos para concessão da medida cautelar fiscal; que o crédito não está regularmente constituído, eis que pendente recurso administrativo; que o Magistrado alterou a causa de pedir, pois, não foi invocada na exordial a hipótese do inciso IX do art. 2º da Lei nº 8.397/92, não podendo, assim, ter sido aplicada ao caso; que não há necessidade da cautela, vez que a falta da mesma não constitui óbice à eventual execução do crédito fazendário, porquanto não estará a Fazenda impedida de se voltar contra os apelantes, caso configuradas as hipóteses legais autorizadoras. Trata-se de medida cautelar fiscal que têm por finalidade a indisponibilidade dos bens da empresa contribuinte e de seus ex-sócios, diante da alteração contratual na qual estes venderam todas suas cotas do capital a dois novos sócios que não tem condições financeiras de arcar com as obrigações fiscais, o que pode ser caracterizado como tentativa de dificultar ou mesmo impedir a satisfação do crédito quando da execução fiscal. A primeira alegação dos recorrentes remete-se ao fato de não haver recurso administrativo pendente contra o lançamento que deu origem ao crédito fiscal, e que, uma vez suspensa sua exigibilidade (art. 151, III, CTN), não existiria prova literal da constituição do crédito fiscal, que conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 8.397/92, é um dos requisitos para a concessão da medida cautelar fiscal, faltando, assim, o "fumus boni iuris", que seria o próprio crédito. Contudo, sabe-se que, estando o crédito tributário devidamente constituído pelo lançamento (TO nº 01.000120330-55), ainda que não inscrito em dívida ativa, por si só já constitui prova suficiente a embasar a concessão da liminar. O fato de haver sido suspensa a exigibilidade do crédito fiscal, pela presença de recurso administrativo, não significa que o mesmo deixou de existir. Não merece prosperar a alegação de que o Magistrado "a quo" fundamentou sua decisão na desnecessidade da prova literal da constituição do crédito, vez que o mesmo foi bastante claro (fls. 355-TJ), entendendo estarem presentes nos autos ambos os requisitos do art. 3º da Lei nº 8.397/92. Em relação ao inciso IX do art. 2º da referida lei, que foi utilizado pelo Julgador de primeira instância para fundamentar o segundo requisito da medida fiscal, qual seja, o "periculum in mora", que se traduz pela prática de atos que dificultam ou impedem a satisfação do crédito, temos que, ainda que não tenha sido invocado na peça inicial, o Juiz pod
