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MP 2.031-33 DE 27-07-2000
CÔNJUGES ESTRANGEIROS — CASAMENTO CELEBRADO NA ARGENTINA - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NÃO OFERECIDA PELA MULHER - PRORROGAÇÃO
- Recurso
- Recurso Extraordinário 69.408
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cuida-se de Ação de Divórcio, fundada em separação de fato do casal, julgado extinto o processo, sem exame do mérito, por entender o Dr. Juiz singular ser incompetente a Justiça brasileira para o processo e julgamento do feito. - Constam dos autos que o recorrente casou-se com a recorrida na Argentina, e lá mesmo separaram-se; vindo o cônjuge-varão residir no Brasil, continuou ela morando naquele país. - Daí entender o recorrente não haver impedimento para que a ação fosse ajuizada perante a Justiça brasileira o que fez junto à Primeira Vara da Família e das Sucessões do Foro Central da Comarca de São Paulo, Capital, onde residente e domiciliado. - De imediato, impõe ressaltar, trata-se de competência territorial, portanto, relativa; podendo ser prorrogada, a exigir a exceptio declinatoria pela parte interessada, nos termos da lei processual civil (artigos 102, 114, 304 e 307, do CPC). - Conforme anotado pelo eminente Ministro Sálvio de Figueiredo, arrimado na doutrina, somente na hipótese da primeira parte do art. 95, do CPC, a competência territorial se apresenta absoluta, em exceção à regra. No mais, é sempre relativa a exigir ar güição do interessado (CC nº 245-MG - RSTJ 33/382). - Tenho que o Acórdão, ao decidir como feito, violou o art. 114, da lei adjetiva civil. - Com efeito, estabelece o art. 100, I, do mesmo diploma legal, que a competência do foro para o processo e julgamento de ações tais é o da residência da mulher. Contudo, tal norma não é absoluta. Ora, por tratar-se de competência territorial, ratione personae, portanto relativa e por isso prorrogável, se a mulher não oferecer, em tempo hábil, exceção de incompetência do juízo, a competência territorial estará prorrogada por vontade das partes. Se tal procedimento não ocorreu, nem o Magistrado nem o Tribunal poderiam proclamá-la, pena de ofensa ao princípio inserto no art. 114, do CPC. - Presumindo-se que a recorrida tem domicílio na Argentina e incontroverso que o recorrente é residente e domiciliado no Brasil, é competente a Justiça brasileira para examinar a ação por ele proposta. - O caso é regido pelo art. 7º da Lei de Introdução ao Código Civil que dispõe: "A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, e capacidade e o direito de família." - Diz, expressamente, o § 7º , do citado art. 7º , que "o domicílio do chefe da família estende-se ao do outro cônjuge." - Dispõe, também, o art. 36, do mesmo diploma legal que: "a mulher casada tem por domicílio o do marido, salvo se estiver desquitada (art. 315) ou lhe competir a administração do casal (art. 251)." - O marido é o chefe da sociedade conjugal, competindo-lhe dentre outras atribuições, o direito de fixar o domicílio da família, ressalvada a possibilidade de recorrer a mulher ao juiz, no caso de deliberação que a prejudique (art. 233, III, do CC). - Consoante anotado pelo recorrente nas razões do Especial, por força de disposições legais, o domicílio da recorrida é no Brasil, ainda que esteja residindo na Argentina, "... o que, também, não é certo, pois se encontra em lugar incerto e não sabido." - A propósito, adverte HAROLDO VALADÃO: "... cabe à lei do lugar onde se move a ação determinar a competência judiciária para o conhecimento da mesma ação. Assim se as regras de competência judiciária existentes no direito de um país dão atribuições para a demanda ali proposta, a um dos juízes de tal país, essa competência tem efeitos além do território, é reconhecida internacionalmente, acatada em outros Estados, por força daquela regra de direito internacional privado" (RF 85/636). Ensina, ainda, que o foro não é um elemento de conexão puro. Depende de circunstâncias que o constituem e que ele próprio indica. Em caso de conflito, em virtude de pluralidade de foros, a solução é dada, desde logo, em cada foro segundo sua lei, e a eficácia dependerá ainda do foro que irá apreciar a respectiva sentença para o seu cumprimento." (Direito Internacional Privado, Ed. Biblioteca Universitária Freitas Bastos, 4ª ed., págs. 367/368) - Conforme anotado pelo culto Procurador de Justiça, Dr. Orlando José Gonçalves (fls. ...): "Tal é o previsto por nosso Código Processual Ci
Ementa
A norma do art. 100, I, do Código de Processo Civil, não é absoluta. Se a mulher não oferecer exceção de incompetência do juízo, em tempo hábil, a competência territorial estará prorrogada por vontade das partes. - Consoante a doutrina e jurisprudência "em se tratando de cônjuges estrangeiros, com um deles domiciliado no exterior, não tem prevalência o foro privilegiado da regra processual, eis que preponderam para serem observadas as normas de sobredireito em seu caráter geral". Tal privilégio assim estabelecido a benefício da mulher casada, já não mais prevalece, porquanto conflita com o princípio da igualdade entre cônjuges, proclamado no art. 226, § 5º , da Constituição Federal de 1988. Incidência da norma inscrita no art. 94, do CPC.
