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CONFLITO NEGATIVO - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO PRINCIPAL - SEPARAÇÃO JUDICIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 108 DO CPC, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

CONTRATO ADMINISTRATIVO

REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS

Em revisão editorial

COMPETÊNCIA — CONFLITO NEGATIVO - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO PRINCIPAL - SEPARAÇÃO JUDICIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 108 DO CPC

Recurso
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: COMPETÊNCIA - CONFLITO NEGATIVO - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO PRINCIPAL - SEPARAÇÃO JUDICIAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 108 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Se a ação é oriunda ou acessória de outra, ainda que transitada em julgado, a competência é do juiz da causa fonte ou da causa principal, conforme dispõe o artigo 108 do Código de Processo Civil. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 000.212.195-2/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - SUSCITANTE(S): JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - SUSCITADO(S): JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. GARCIA LEÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PELA COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITADO. Belo Horizonte, 07 de agosto de 2001. DES. GARCIA LEÃO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. GARCIA LEÃO: VOTO Trata-se de conflito negativo de competência em que figuram como suscitante o Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e suscitado o Juiz de Direito da 11ª Vara de Família, ambos da Comarca de Belo Horizonte. Entende o Juiz-suscitante que a competência para processar e julgar a ação de modificação de cláusula relativa à pensão alimentícia é do Juiz da 11ª Vara de Família, por onde tramitou a ação de alimentos e a de separação litigiosa, quando o réu se obrigou a pagar uma pensão às autoras, pois aquele juízo ficou prevento. Manifestou o Juiz-suscitado, aduzindo que o Código de Processo Civil não prevê a conexão de causa finda com outra recém-proposta como fonte de alteração das regras de competência. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo reconhecimento da competência do juízo da 11ª Vara de Família. O cerne da questão promana de entendimentos d ivergentes acerca da competência para processar e julgar ação de modificação de cláusula referente à pensão alimentícia. Diz artigo 108 do Código de Processo Civil: "A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal". Ação acessória é a demanda secundária destinada a complementar uma outra, denominada principal. No caso vertente, as autoras ajuizaram ação de modificação de cláusula, pretendendo agora alterar o valor da pensão alimentícia fixado nos autos da ação de separação judicial. Vê-se, pois, que o Juiz 11ª Vara de Família decidiu sobre a separação judicial e o novo pedido foi de modificação de cláusula na separação. Ora, se a ação de modificação de cláusula é oriunda da ação de separação judicial, mesmo já tendo sido julgada, a competência é do juiz da causa fonte ou da causa principal, qual seja, a de separação judicial, conforme dispõe o mencionado artigo 108 do Estatuto Processual. Desta forma, aquele juiz que conheceu e julgou a ação de separação judicial deve também julgar a ação de modificação de cláusula, onde foram fixados alimentos. Além do mais, pelo critério de economia processual e praticidade a ação deve ser julgada no mesmo Juízo. Comentando o artigo 108, observa o Professor Celso Agrícola Barbi : "Apesar de não estar expressamente disposto no artigo, a competência do juiz da ação principal existe, qualquer que seja o momento da propositura da ação acessória. Não importa que ela seja ajuizada antes, durante, ou depois da ação principal, nem o fato de esta já estar terminada". (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 6ª edição, 1991, pág. 289) Também, não é outro o entendimento do Professor Humberto Theodoro Júnior: "Havendo conexão por acessoriedade, a competência do juiz da ação principal permanece, seja a lide acessória ajuizada antes, no curso ou até mesmo depois de encerrada a demanda principal' (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 5ª edição, vol. I, pág. 198, n. 174) Assim, a competência para processar e julgar a ação de modificação de cláusula é do Juiz da causa principal, mesmo que esta já tenha transitado em julgado, conforme dispõe o artigo 108 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, acolho o conflito para declarar competente do Juiz da 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte. O SR. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA: VOTO De acordo. O SR. DES. FRANCISCO LOPES DE ALBUQUERQUE: VOTO De acordo. SÚMULA : DERAM PELA COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITADO. Número do processo: 000212195-2/00(1) Relator: GARCIA LEÃO Relator do Acordão: GARCIA LEÃO Data do ac