CONTRATO ADMINISTRATIVO
REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS
Em revisão editorial
CITAÇÃO — LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TFR
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: Processual Civil - pedido de citação de litisconsorte passivo necessário em audiência de instrução e julgamento - deferimento. É possível deferir-se citação de litisconsorte passivo necessário formulado em audiência de instrução e julgamento, se o autor desconhecia fatos que só foram revelados pela perícia médica. Mister recordar que o litisconsórcio nada mais constitui que mero prolongamento da inicial. Além disso, a lei processual não marca prazo vital para o requerimento de citação do litisconsorte passivo necessário, durante a fase de conhecimento. AGRAVO Nº 000.213.457-5/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): HOESCHST MARION ROUSSEL S/A, NOVA DENOMINAÇÃO MERREL LEPETIT FARMACÊUTICA IND. LTDA - AGRAVADO(S): AMANDA KELLY MIRANDA RODRIGUES, REPDA. P/ MÃE ANDRÉIA DE OLIVEIRA MIRANDA - RELATOR: EXMO. SR. DES. LÚCIO URBANO Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 21 de agosto de 2001. DES. LÚCIO URBANO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. LÚCIO URBANO: VOTO Conheço do agravo. A agravada intentou pedido indenizatório contra a agravante e contra a Fundação de Assistência Médica de Urgência de Contagem. Realizada a prova médica, a agravada colheu que também seria responsável a UNIMED-BETIM, por isso que, em meio à audiência de instrução e julgamento, pediu a citação dela, na qualidade de litisconsorte passiva necessária. Deferido o pedido e determinada a citação, a agravante volta-se com essa decisão, sustentando que a agravada, quando da inicial, conhecia os fatos, mas "optou por colocar no pólo passivo da demanda a ora Agravante e o Hospital FAMUC, apenas"; ao manifestar-se sobre o laudo médico, nada requereu; ao formular o requerimento em audiência, f ê-lo quando já precluira de tal direito; além disso, o pedido tumultuará o processo, com subseção completa da ordem processual, vez que voltará ao começo; a agravada poderá "ingressar livremente com uma nova ação contra a UNIMED, mesmo que a presente ação seja julgada improcedente, uma vez que o instituto da coisa julgada não atingirá suas pretensões". Requerido efeito suspensivo, foi negado. A decisão agravada, embora reparando que "realmente o momento processual não foi o mais indicado", deferiu a súplica, fundada nos princípios da instrumentalidade do processo e da economia", devendo ser afastado o princípio da preclusão, porque se trata de "caso altamente complexo", sendo necessário atingir-se a verdade real, além de evitar-se tolher o direito constitucionalmente assegurado de acesso à justiça, finalmente porque se cuida de litisconsórcio passivo necessário. Merece ser mantida. "A lei processual não estabelece prazo para a admissibilidade do litisconsórcio, sendo certo que ele pode ocorrer, a critério do juiz, em qualquer fase do processo de conhecimento" (TFR, Agr. n. 39.396, Rel. Min. José Cândido de Carvalho, DJ 29.3.79). Pode ser deferido, em atenção ao princípio da economia processual" (1º TACiv-SP, Adcoas, 1988, n. 116.339). A citação de litisconsorte nada mais constitui que mero prolongamento da inicial, que pode apresentar-se em virtude de situação de fato, então desconhecida e que só apareceu após a produção da prova pericial. Ademais, como ensina o doutíssimo PONTES, o litisconsórcio pode ser suscitado em qualquer tempo ("Comentários ao CPC", t. II, pág. 12). Não há falar-se, portanto, em preclusão, nem muito menos em manifestação tardia, máxime se se tratar de litisconsórcio passivo necessário. Nego provimento. Custas pela agravante. O SR. DES. MURILO PEREIRA: VOTO De acordo. O SR. DES. PINHEIRO LAGO: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 000213457-5/00(1
