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APELAÇÃO CÍVEL 000.213.772-7/00, ALIMENTOS - FILHOS MENORES - FIXAÇÃO - PARENTESCO - CARÁTER DE INDISPONIBILIDADE E IRREDUTIBILIDADE - SENTENÇA "EXTRA PETITA" - INOCORRÊNCIA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.213.772-7/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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CONTRATO ADMINISTRATIVO
REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS
Em revisão editorial
DIVÓRCIO — ALIMENTOS - FILHOS MENORES - FIXAÇÃO - PARENTESCO - CARÁTER DE INDISPONIBILIDADE E IRREDUTIBILIDADE - SENTENÇA "EXTRA PETITA" - INOCORRÊNCIA
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.213.772-7/00
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: Ação de divórcio direto litigioso. Sentença que julgou procedente o pedido de divórcio e condenou o apelante a pensionar os filhos menores. Preliminar de julgamento extra petita rejeitada. Não há que se falar em decisão além do que foi pedido em matéria de alimentos, face ao caráter de indisponibilidade e irrenunciabilidade dos mesmos. Recurso improvido. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.213.772-7/00 - COMARCA DE PRATA - APELANTE(S): VERCELY DE OLIVEIRA SILVA - APELADO(S): MARIA APARECIDA SILVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. MURILO PEREIRA (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 29 de maio de 2001. DES. MURILO PEREIRA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. MURILO PEREIRA: VOTO Conheço da apelação aos seus pressupostos. A r. sentença de fls. 22 julgou procedente o pedido de divórcio direto e condenou o réu-apelante a pensionar os filhos menores do casal em um salário mínimo mensal, para ser partilhado entre eles, tudo nos termos de seu dispositivo. Rejeita-se a preliminar de julgamento extra petita, por isto que como sabido e ressabido, não há que falar-se em decisão além do que foi pedido na espécie, de vez que são credores da verba alimentar os três filhos menores do casal, que tem direito indisponível e de garantia à sua sobrevivência, de sorte que cabia ao próprio apelante o dever legal de tomar a iniciativa de ofertar alimentos aos filhos. Certamente, não ignora o apelante que não é somente da apelada, mãe dos menores, a iniciativa de buscar para eles a indispensável verba alimentar. No que se refere ao mérito, mostra até juridicamente impossível a pretensão do apelante de excluir a verba alimentar devida a seus filhos menores. Se atendido fosse, cert amente os menores sofreriam indizíveis necessidades, não só quanto a sua subsistência material, como também nos seus estudos, o que certamente não deseja o apelante, como pai que é. Neste sentido, manifesta-se o Ministério Público de origem e esta instância revisora, tendo o primeiro trazido a colação o artigo 27 da Lei 6515/77, que dispõe: "O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos" (fls. 32). Daí o caráter de indisponibilidade e irrenunciabilidade dos alimentos derivados do parentesco, face ao disposto nos artigos 396 e seguintes do CPC. A douta PGJ, em seu parecer de fls. 40/44, é pelo conhecimento e provimento do recurso, devendo a sentença ser reformada no que pertine à fixação de alimentos, já que a apelada não pleiteou alimentos para si e para os filhos. Ocorre que consistia dever jurisdicional do magistrado arbitrá-los em prol dos três filhos do casal, como assinalou o ilustre Promotor de Justiça, assumindo uma iniciativa que deveria ter sido do pai das crianças. Pelo exposto e ao acolher em substância o r. parecer de fls. 31/34, nega-se provimento ao recurso. Custas ex lege. O SR. DES. PINHEIRO LAGO: VOTO De acordo. O SR. DES. ABREU LEITE: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 000213772-7/00(1) Relator: MURILO PEREIRA Relator do Acordão: MURILO PEREIRA Data do acordão: 29/05/2001 Data da publicação: 29/06/2001 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2002. Ano LIV. Nº 647
