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APELAÇÃO CÍVEL 000.214.721-3/00, IPTU - IMÓVEL - POSSE NÃO COMPROVADA - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO CARACTERIZADA - JUROS COMPENSATÓRIOS E DE MORA - ART. 167 DO CTN, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.214.721-3/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

CONTRATO ADMINISTRATIVO

REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS

Em revisão editorial

REPETIÇÃO DO INDÉBITO — IPTU - IMÓVEL - POSSE NÃO COMPROVADA - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO CARACTERIZADA - JUROS COMPENSATÓRIOS E DE MORA - ART. 167 DO CTN

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.214.721-3/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: REPETIÇÃO DO INDÉBITO - IPTU - IMÓVEL - POSSE NÃO COMPROVADA - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO CARACTERIZADA - JUROS COMPENSATÓRIOS E DE MORA - ART. 167 DO CTN - A ausência de prova da posse sobre o imóvel, como também que esta é exercida com ânimo de dono, afasta a incidência dos arts. 32 e 34 do CTN, deixando de caracterizar-se a obrigação tributária da parte pelo pagamento do IPTU, o que gera a procedência da ação de repetição do indébito. À luz das disposições do art. 167 do CTN, indevida é a incidência dos juros compensatórios na quantia a ser restituída. O termo inicial dos juros de mora coincide com o trânsito em julgado da sentença que determinou a devolução do tributo cobrado indevidamente, consoante dispõe o parágrafo único, do art. 267, do CTN. Sentença reformada, em parte, no seu reexame necessário. Recurso voluntário prejudicado. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.214.721-3/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): 1º) JD DA 2ª V. FAZ. MUN. COMARCA DE BELO HORIZONTE, 2º) MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - APELADO(S): JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA NETO - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 09 de agosto de 2001. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES: VOTO Trata-se de reexame necessário de sentença, bem como de recurso voluntário a ela interposto, que julgou procedente ação de anulação de ato administrativo c/c repetição do indébito tributário, aforada por José Ribeiro de Oliveira Neto contra o Município de Belo Horizonte. A remessa oficial, as razões recursais das partes e os motivos pelos quais deixou-se de solicita r parecer da Procuradoria-Geral de Justiça foram objeto de sucinta reportagem no relatório de f. Conhece-se do processo, por força do seu reexame necessário. Aprecia-se o recurso voluntário, por atender os pressupostos de sua admissibilidade. O recorrente sustenta que restou configurado o fato gerador da obrigação tributária do recorrido, nos termos dos arts. 32 e 34 do CTN, pois o IPTU é um tributo que é definido pela condição de proprietário ou possuidor do imóvel respectivo, tendo este arrematado um imóvel em leilão judicial e, inclusive, pago o ITBI aos fins de sua transferência no Registro Imobiliário. Neste sentido afirma que a posterior decisão judicial anulatória da mencionada arrematação do imóvel em nada modifica a responsabilidade do recorrido ao pagamento do referido tributo, pois exerceu a posse sobre tal bem pelo lapso temporal que mediou entre a arrematação e este decisório. Assim, a seu aviso, verificados tais fatos materiais, aplicam-se as disposições do art. 118, I, do CTN para configurar a incidência do fato gerador do IPTU. À minha ótica, não se pode acolher a argumentação apresentada pelo recorrente, uma vez que os autos ressentem-se de provas do eventual exercício da posse do recorrido sobre o imóvel, objeto do IPTU, mesmo no período havido entre a arrematação do mesmo e a sentença que a anulou. E a falta dessa prova afasta a incidência das hipóteses delineadas nos mencionados arts. 32 e 34 do CTN, principalmente quando não se caracteriza que esta posse é exercida com ânimo de dono. É o que nos informa Odmir Fernandes, verbis, "Sujeito passivo do IPTU será aquele que possuindo o domínio também conserve a posse do imóvel como atributo da propriedade. O possuidor somente poderá ser eleito sujeito passivo da obrigação quando sua posse exteriorize a aquisição da propriedade." (Código Tributário Nacional Comentado, Ed. Revistas dos Tribunais, 1999, coord. Vladimir Passos de Freitas, p. 97). Nesta seara, tenho que o si mples pagamento do ITBI do aludido imóvel pelo recorrido não configura ato concreto de posse do mesmo com animus domini, pois trata-se do pagamento de tributo aos fins de adquirir a sua propriedade, mas que não se ultimou pela anulação do ato jurídico de transmissão correspondente. Isto é, o recorrido apenas praticou atos preparatórios à aquisição do domínio do referenciado imóvel, o que não se confunde com a relação material entre pessoa e objeto, capaz de configurar a definição de posse inserta no art. 485 do Código Civil. Por conseguinte, vislumbro que a inexistência da pr