MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
MP 2.031-33 DE 27-07-2000
RÉ COM DOIS DOMICÍLIOS — POSSIBILIDADE DE SER DEMANDADA EM QUALQUER DELES
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não tenho dúvida, portanto, de que o Juízo agravado é competente para conhecer e decidir da ação, pois há um detalhe que reputo importante, que é o documento ..., subscrito pela própria excipiente, ora agravada, onde ela afirma que tem residência na Av. Rio Branco, ..., em Juiz de Fora, e que não é o endereço de seu filho na R. Dr. Vieira Pena, onde ela foi eventualmente citada. - Então é de se concluir que ela tem dois domicílios ou um domicílio e uma residência - Juiz de Fora e Salvador - podendo ser demandada em qualquer deles, não tendo a faculdade de escolher o foro de sua preferência, como quer o Juízo ... . - Na verdade, essa faculdade existiria se ela fosse a autora, podendo tomar a iniciativa de demandar o réu num ou noutro foro, por força do disposto no art. 100, II, do Código de Processo Civil, que fala em domicílio ou residência. - A propósito, THEOTÔNIO NEGRÃO assinala que: "É competente para a ação revisional de alimentos o foro da residência ou do domicílio do alimentando (RSTJ, 2/306). Neste sentido: RJTJESP, 120/306" (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 24ª ed., pág. 131). - A ação foi proposta, a meu ver, no foro certo, mas sem aplicação à espécie dos arts. 5º, I, e 226, parágrafo 5º, da Constituição Federal, pois estão em jogo regras que definem a competência territorial, o que independe de serem os litigantes marido e mulher. - Com tais considerações, dou provimento ao recurso, reformo a decisão e declaro competente o Juízo agravado. Ac. de 19-08-1993 Jurisprudência Mineira - Abril a Setembro de 199
Ementa
Na ação de exoneração de alimentos, se a ré tem dois domicílios, ou um domicílio e uma residência, pode ser demandada em qualquer deles, não tendo a faculdade de escolher o foro de sua preferência, pois essa faculdade somente existiria se ela fosse da autora, podendo então tomar a iniciativa de demandar o réu num ou noutro foro.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
