EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

APELAÇÃO CÍVEL 000.221.665-3/00, LEI DE EFEITOS CONCRETOS - ATO ADMINISTRATIVO - EQUIPARAÇÃO - ATO LESIVO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA - ANULAÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DE QUALQUER CIDADÃO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.221.665-3/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO POPULAR — LEI DE EFEITOS CONCRETOS - ATO ADMINISTRATIVO - EQUIPARAÇÃO - ATO LESIVO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA - ANULAÇÃO - LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DE QUALQUER CIDADÃO

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.221.665-3/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: Ação Popular. Leis Municipais. Ato administrativo. Princípio da moralidade administrativa. Lei de efeitos concretos. Cabe a ação popular contra ato administrativo consubstanciado em lei de efeitos concretos, que já traz em si as conseqüências imediatas de sua atuação. Tais leis só o são em sentido formal, visto que materialmente se equiparam aos atos administrativos e por isso mesmo são atacáveis por ação popular ou por mandado de segurança, conforme o direito ou interesse por elas lesado. É da essência de lei de efeitos concretos que a produção de efeitos lesivos ao impetrante ocorra independentemente de qualquer ato que seja necessário para que a norma se torne concretamente eficaz. Dá-se provimento ao recurso. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.221.665-3/00 - COMARCA DE POÇOS DE CALDAS - APELANTE(S): MESSIAS OLIVEIRA SOUZA - APELADO(S): JD 2 V CV COMARCA POÇOS DE CALDAS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELO Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 25 de outubro de 2001. DES. ALMEIDA MELO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ALMEIDA MELO: VOTO Conheço do recurso, porque tempestivo e dispensado de preparo. Trata-se de recurso de apelação apresentado contra a sentença de f. 39-TJ, que indeferiu a inicial por inepta, ao fundamento de que o pedido é juridicamente impossível, conforme disposto no artigo 295, inciso I, parágrafo único e inciso III, do Código de Processo Civil. O apelante, à f. 40/49-TJ, alega, em síntese, que o juiz sentenciante analisou superficialmente a matéria, uma vez que diversas ações populares já foram ajuizadas com vistas a se demonstrar a flagrante lesividade à moralidade e ao patrimônio público pelo favoritismo pessoal em detrimento do Erário Público. Sustent a que as leis promulgadas pelo Presidente da Câmara Municipal no seu nascedouro já estavam maculadas com desvio de finalidade, vício insanável, apto a ensejar a nulidade do ato legislativo. Colaciona doutrina e jurisprudência em defesa de sua tese e, ao final, requer a cassação da sentença. À f. 52-TJ o Juiz da causa manteve a decisão ora apelada. Segundo informações do próprio recorrente (f. 06- TJ), a publicação das leis atende formalmente aos preceitos do processo legislativo, uma vez que foram promulgadas pela presidência da edilidade, diante do silêncio do Chefe do Poder Executivo, no prazo para a sanção ou veto, em conformidade com o disposto no § 8º do artigo 81 da Lei Orgânica Municipal. Conforme se depreende do exame das leis acostadas aos autos à f. 16/27-TJ, vislumbra-se, em todas elas, a característica de efeitos concretos, à medida que autorizam ao chefe do Poder Executivo determinar à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação a aprovação de determinado projeto a que essas leis aludem. Tal autorização far-se-á mediante mero ato administrativo, tendo em vista a autorização explícita nas citadas leis, objeto do presente recurso, afrontando, assim, o princípio da moralidade administrativa. Segundo Hely Lopes Meirelles, cabe a ação popular contra ato administrativo consubstanciado em lei de efeitos concretos, que já traz em si as conseqüências imediatas de sua atuação. Segundo o renomado administrativista, "...tais leis só o são em sentido formal, visto que materialmente se equiparam aos atos administrativos e por isso mesmo são atacáveis por ação popular ou por mandado de segurança, conforme o direito ou interesse por elas lesado" (in: Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", 13ª ed. atualizada, 2ª tiragem, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1991, p. 99). O Ministro do Supremo Tribunal Federal Moreira Alves, analisando a questão de lei de efeitos concretos, quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 20993/DF, publicado no DJ de 02.10.1992, p. 16843, assim consignou: "É da essência de lei de efeitos concretos que a produção de efeitos lesivos ao impetrante ocorra independentemente de qualquer ato que seja necessário para que a norma se torne concretamente eficaz, ainda que esse ato não seja de autoridade pública, mas de particular, como é o caso". A Ação Popular encontra-se fundamentada no inciso LXXIII do artigo 5º da Constituição da República, segundo o qual "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anula

Nota da redação

Revista dos Tribunais