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STJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 000.225.002-5/00, INCORPORAÇÃO - DIREITOS DE TERCEIROS - REPERCUSSÃO PATRIMONIAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO 000.225.002-5/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

EXECUÇÃO FISCAL — INCORPORAÇÃO - DIREITOS DE TERCEIROS - REPERCUSSÃO PATRIMONIAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO

Recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO 000.225.002-5/00
Tribunal
STJ
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: INCORPORAÇÃO - DIREITOS DE TERCEIROS - REPERCUSSÃO PATRIMONIAL - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Com relação a terceiros, operação incorporativa não trará nenhum prejuízo, pois os credores da Empresa a ser extinta continuarão a ter seus direitos integralmente assegurados pela incorporadora, nos termos do artigo 232 da Lei 6.404/76. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000.225.002-5/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): PECADO ORIGINAL LTDA - AGRAVADO(S): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ORLANDO CARVALHO Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 14 de agosto de 2001. DES. ORLANDO CARVALHO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ORLANDO CARVALHO: VOTO Conheço do recurso por ser próprio, tempestivo e conter seus elementos essenciais. A agravante bate-se contra decisão do MM. Juiz "a quo" que, nos autos da execução fiscal que a Fazenda Pública estadual move à Sociedade Castro Torres Ltda., incorporada pela agravante, mandou incluir no pólo passivo da ação seus sócios- dirigentes, bem como por não ter o Magistrado decretado o fim do processo por ocorrência de suposta prescrição do crédito tributário. A prescrição, na Execução Fiscal, será reconhecida se, iniciado o processo, este não for concluído dentro do prazo de 05 (cinco) anos. Todavia, para o seu reconhecimento, não basta apenas o transcurso do lapso temporal, sendo fundamental verificarmos se outros fatores não contribuiram para que não houvesse o desfecho dentro do prazo fatal. No caso presente, durante o processo, foram opostos embargos à execução fiscal, os quais, de acordo com o artigo 739, § 1º, do CPC (que se aplica subsidiariamente à Lei 6.830/79, nas situações não previstas por e la), serão recebidos com efeito suspensivo, isto é, farão parar o processo principal a que se acham vinculados até seu julgamento final. Uma vez acolhidos os embargos em sua integralidade, será o processo principal extinto. Por outro lado, havendo o acolhimento parcial (que é o caso dos autos, conforme se constata às fls. 74/76-TJ) ou a sua rejeição, o processo principal voltará ao seu curso normal, quando então recomeçar-se-á a contagem do prazo prescricional. A execução fiscal ajuizada contra a Sociedade Castro Torres Ltda. (incorporada pela agravante), começou a correr em 16/06/1993, sendo que em 16/09/1993 foram opostos embargos à execução, cujo trâmite terminou em 14/07/2000. Somando o período anterior à interposição dos embargos (90 (noventa) dias), e o período decorrido a partir do momento em que o processo principal voltou a ter o seu curso normal (o que se deu em 15/07/2000), vemos que não foi ultrapassado o prazo de cinco anos, razão pela qual não ocorreu a prescrição. Neste sentido, "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. IMPULSÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DA PARTE CREDORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR. PRECEDENTES DO STJ E STF. I - Em sede de execução fiscal, o mero transcurso do tempo, por mais de cinco anos, não é causa suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente se para a paralisação do processo de execução não concorre o credor com culpa. Assim, se a estagnação do feito decorre da suspensão da execução determinada pelo próprio juiz em face do ajuizamento de anulatórias de débito fiscal a serem julgadas, em conjunto, com os "EMBARGOS DO DEVEDOR" opostos, em razão de conexão havida entre elas, não é possível reconhecer-se a prescrição intercorrente, ainda que transcorrido o qüinqüídio legal. II - Recurso Especial provido." (grifos meus) (RESP nº 242.838/PR, Relatora Minª Nancy Andrighi, publicado D.J.U de 11/09/2000). No tocante à determinação de inclusão de seus sócios-gerentes no pólo passivo da ação também não assiste razão à agravante, uma vez que, conforme consta na "Proposta de Incorporação da Sociedade Castro Torres Ltda. pela Pecado Original Ltda.", que "quanto a terceiros, a operação não trará nenhum prejuízo, pois os credores da Empresa a ser extinta continuarão a ter seus direitos integralmente assegurados pela incorporadora, nos termos do artigo 232 da Lei 6.404/76" (fls. 21-TJ). Por outro lado, o CTN, no artigo 132 e seu parágrafo único, estabelece que "Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado q