AÇÃO CIVIL PÚBLICA
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
FRAUDE À EXECUÇÃO — NÃO-CONFIGURAÇÃO - ALIENAÇÃO DE BENS ANTES DA CITAÇÃO
- Recurso
- re .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: Fraude à Execução. Não configuração. Alienação de bens pelo co-devedor antes da citação. Inteligência do art. 593, II, do CPC. Para que se considere a alienação de bens como feita em fraude à Execução, não basta o ajuizamento da ação, havendo necessidade de que tenha havido citação anterior à alienação. AGRAVO Nº 000.225.018-1/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO(S): INDARTE IND. E COMÉRCIO LTDA E OUTRO - RELATOR: EXMO. SR. DES. ABREU LEITE Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2001. DES. ABREU LEITE - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ABREU LEITE: VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento aviado contra a r. decisão trasladada às fls. 26 que, em Execução Fiscal, indeferiu pedido de se declarar ineficaz a venda de um veículo automotor feita pelo executado em fraude à execução. Sustenta o recurso a reforma da r. decisão, porquanto o "alienante'' do veículo já integrava a relação processual e feriu norma do art. 593 do CPC. Recebido o recurso, prestou informações o MM. Juiz mantendo a decisão. CONHEÇO DO RECURSO. A agravante, Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, promoveu a presente Execução Fiscal contra INDARTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (fls.12) e, não se sabe porque razão não incluiu no pedido inicial os coobrigados. Após tramitar a Execução e não encontrando bens a garanti-la e somente após isto, a exeqüente apresenta a petição traslada às fls.16, pedindo a inclusão como "litisconsortes" dos "sócios coobrigados constantes na CDA". O MM. Juiz deferiu o pedido. Deveria ter mandado que a exeqüente o emendasse a fim de constar da petição o nome e qualificação destes coobr igados, na forma do art. 282, II, do CPC, sem o que o pedido deveria ser indeferido por inépcia. Vê-se que o descaso começa por aí. Vale aqui a velhíssima lição - quando o processo começa mal, vai mal sempre. Quando o executado LUIZ FERNANDO W. S. MENDONÇA foi incluído no pólo passivo e citado (fls. 20), isto em 05 de outubro de 2.000, já havia vendido o veículo automotor que possuía, o que se deu em 15 de setembro de 2.000. Além do mais, trata-se de um bem móvel que se transfere pela tradição, operando-se e completando-se a venda com simples entrega do bem ao comprador. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência são uniformes e são firmes no sentido de que não há fraude à execução quando a alienação de bens ocorreu anteriormente à citação do alienante, isto porque, não integrava ele a relação processual. "Tanto no caso do inciso I, como no do inciso II, para que se configure fraude à execução, não é suficiente o ajuizamento da demanda, mas a citação válida." (RTJ, 116/356; 122/800; 130/786. Neste mesmo sentido tem sido a jurisprudência também do Col. STJ, in RT659/196, rel. Min. Fontes de Alencar). Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Custas pelo Estado. O SR. DES. LÚCIO URBANO: VOTO De acordo. O SR. DES. PINHEIRO LAGO: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO. EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2002. Ano LIV. Nº 647
Nota da redação
RTJ
