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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO - FUNDAMENTO DE FATO - ATO DA INVENTARIANTE NO CURSO DO PROCESSO - APRECIAÇÃO E JULGAMENTO - VARA CÍVEL, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

COMPETÊNCIA — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO - FUNDAMENTO DE FATO - ATO DA INVENTARIANTE NO CURSO DO PROCESSO - APRECIAÇÃO E JULGAMENTO - VARA CÍVEL

Recurso
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: A ação originária cujo pedido versa sobre indenização não está afeta à competência das Varas de Sucessões, mas à das Varas Cíveis, ainda que a pretensão de ressarcimento possua como fundamento de fato o ato da inventariante praticado no curso do processo de inventário. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 000.225.757-4/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - SUSCITANTE(S): JD 2 V SUCESSÕES AUSÊNCIA BELO HORIZONTE - SUSCITADO(S): JD 15 V CV COMARCA BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. CARREIRA MACHADO Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PELA COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITADO. Belo Horizonte, 06 de setembro de 2001. DES. CARREIRA MACHADO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. CARREIRA MACHADO: VOTO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte em face do MM. Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. Sustenta o MM. Juízo suscitante que a ação originariamente distribuída para a 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte versa sobre pedido de indenização não estando afeta à competência das Varas de Sucessões, ainda que o pedido de ressarcimento decorra da falta de repasse aos autores dos valores recebidos pela ré (inventariante) em razão do levantamento de dinheiro e de venda de veículo. Sustenta o MM. Juízo suscitado que "não obstante o nome da ação tenha sido denominado de Indenização, em verdade, o que pretendem é que a ex-inventariante preste contas dos valores recebidos e que dizem não foram passados a eles" (f. 26-TJ). Assim, nos termos do art. 919 do CPC, "as contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido n omeado". Processo em ordem. Conheço do conflito, porque presentes os seus requisitos de admissibilidade. A ação originária não versa sobre pedido de prestação de contas, mas de indenização. Ademais, conforme informa o MM. Juízo suscitante, já houve julgamento da ação de prestação de contas, em apenso ao processo de inventário. Assim, a ação originária cujo pedido versa sobre indenização não está afeta à competência das Varas de Sucessões, mas à das Varas Cíveis, ainda que a pretensão de ressarcimento possua como fundamento de fato o ato da inventariante praticado no curso do processo de inventário. Ante o exposto, determino a competência do Juízo suscitado. O SR. DES. ALMEIDA MELO: VOTO De acordo. O SR. DES. CÉLIO CÉSAR PADUANI: VOTO De acordo. SÚMULA : DERAM PELA COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITADO. Número do processo: 000225757-4/00(1) Relator: CARREIRA MACHADO Relator do Acordão: CARREIRA MACHADO Data do acordão: 06/09/2001 Data da publicação: 25/09/2001 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2002. Ano LIV. Nº 647