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APELAÇÃO CÍVEL 000.227.012-2/00, EXTINÇÃO DO PROCESSO - RESTITUIÇÃO DO VALOR DA CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.227.012-2/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

EXECUÇÃO FISCAL — EXTINÇÃO DO PROCESSO - RESTITUIÇÃO DO VALOR DA CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.227.012-2/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RESTITUIÇÃO DO VALOR DA CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. A importância depositada para condução do Oficial de Justiça, se extinto o processo, a pedido, e não cumprida a diligência, deverá ser restituída ao depositante, o que se efetivará junto à agência bancária através de autorização judicial. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.227.012-2/00 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): DMAE - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE UBERLÂNDIA - APELADO(S): EUCLIDES ANTÔNIO DE OLIVEIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Belo Horizonte, 16 de outubro de 2001. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA: VOTO É DE SE CONHECER DO RECURSO. Versam os autos sobre ação de execução fiscal, cujo processo foi extinto com base no artigo 794 do CPC, indeferindo, no entanto, o pedido de expedição de alvará para levantamento da importância depositada a título de condução do Oficial de Justiça e, não se conformando, o exeqüente recorreu, alegando que o simples desentranhamento do comprovante do pagamento não tem o condão de levantar o numerário que desembolsou; que a citação e penhora não se efetivaram; que tem direito ao levantamento da importância depositada. Pelo que se tem dos autos, o exeqüente requereu a extinção do feito, bem como a expedição do alvará ou ofício requisitório para levantamento da importância depositada a título de condução do Oficial de Justiça, tendo a MM. Juíza a quo deferido a extinção, mas determinando tão-somente o desentranhamento do comprovante do depósito, entendendo ser suficiente para a finalidade pretendida. O dire ito à restituição da importância depositada é inquestionável, uma vez que, apesar de expedido o respectivo mandado de citação, esta não se efetivou, nos termos da certidão de fls. 11v. Assim, temos que o levantamento do valor depositado só se dará mediante autorização judicial e não com a apresentação do comprovante do pagamento, como entendido pela Julgadora de primeiro grau. Pelo exposto, É DE SE DAR PROVIMENTO AO RECURSO para determinar a expedição de ofício ao Banco do Brasil, a fim de que o apelante levante a verba depositada. Sem custas. O SR. DES. GARCIA LEÃO: VOTO De acordo. O SR. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA: VOTO De acordo. SÚMULA : DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. Número do processo: 000227012-2/00(1) Relator: ANTÔNIO HÉLIO SILVA Relator do Acordão: ANTÔNIO HÉLIO SILVA Data do acordão: 16/10/2001 Data da publicação: 19/10/2001 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2002. Ano LIV. Nº 647