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STJ, FALTA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - JUSTIÇA COMUM

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

MP 2.031-33 DE 27-07-2000

LOCAÇÃO DE SERVIÇOS — FALTA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - JUSTIÇA COMUM

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Destaco da decisão do Juízo Suscitante, o seguinte trecho: "Reconhecem os autores, "ab initio", que a alegada prestação de serviços sem qualquer vínculo empregatício. As atividades exercidas pelos autores da presente ação foram, em resumo, decorrentes da associação entre o Estado, aqui compreendido o Estado de São Paulo, através da Companhia de Desenvolvimento Habitacional - CDH - e o Município de Santa Cruz do Rio Pardo, através do Programa Municipal de Habitação e a comunidade, especificamente a camada social de mais baixa renda, com a finalidade específica de desenvolvimento de obras para auto-construção de moradias. (Sistema de Mutirão e Auto Ajuda). Veja-se que as instruções que nortearam tais atividades, permitem, inclusive, a substituição - "No mutirão as famílias podem contar com a ajuda de amigos e parentes para completar sua carga horária de trabalho quando o chefe tiver falta ..." e, "Os que faltarem aos sábados por motivo de trabalharem fora e não tiverem substituto..." - Evidentemente, que a sistemática do trabalho do mutirão, exige uma programação e um disciplinamento para o desenvolvimento ordenado dos serviços. - Para a caracterização do vínculo empregatício exige a lei: - pessoalidade na prestação de serviços; onerosidade caracterizada pelo pagamento de salário; continuidade e subordinação. - Como os autores poderiam se fazer substituir, já cai por terra a pessoalidade e a subordinação. Não estavam dependentes economicamente da ré. - Inexistia salário. O contrato individual de trabalho é, eminentemente, oneroso. Exige a lei para a caracterização jurídica do empregado, que este preste serviços mediante salário pago pelo empregador. A prestação gratuita de serviços, porque não é onerosa para a empresa, não pode ser considerada como resultado de um contrato de trabalho. - Diante dos fundamentos da decisão, evidentemente não se cogita de questão trabalhista, sendo pois na competência da Justiça comum a causa. - Conheço do Conflito e reconheço a competência do Juízo suscitado. Ac. de 30-08-1989 DJ de 2-10-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/68 EMFOR 501

Ementa

A ação de indenização por prestação de serviços sem vínculo empregatício deve ser decidida na Justiça comum e não na especializada para ações trabalhistas.

Nota da redação

DJ