AÇÃO CIVIL PÚBLICA
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
LIMINAR — TUTELA ANTECIPADA - REFLEXOS NEGATIVOS AO INTERESSE PÚBLICO - CONCESSÃO CONTRA ENTE PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: CAUTELAR INOMINADA - CONCESSÃO DE LIMINAR - EMPRESA MUNICIPAL - REFLEXO NEGATIVO AO INTERESSE PÚBLICO - VEDAÇÃO - É tradição em nosso ordenamento jurídico não se conceder liminar contra ente público, quando esta medida puder trazer evidentes reflexos negativos contra os interesses do Poder Público. Agravo provido. AGRAVO Nº 000.227.239-1/00 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - AGRAVANTE(S): PRODAUB PROCESSAMENTO DE DADOS UBERLÂNDIA - AGRAVADO(S): INFORMEDUCA LTDA. - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 16 de agosto de 2001. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES: VOTO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento oposto por Prodaub - Processamento de Dados Uberlândia -, contra decisão concessiva de liminar, a qual foi exarada na medida cautelar inominada proposta por Informeduca Ltda. As razões recursais das partes, a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça e as principais ocorrências havidas na formação do instrumento foram objeto de sucinta reportagem no relatório de f. O agravante sustenta que foram detectadas ilegalidades no contrato firmado com a agravada, principalmente no que pertine à transferência de software, sendo a sua posição, a tanto, contrária à Lei de Licitações, logo, entende estar patenteada a nulidade do aludido pacto, não podendo subsistir as obrigações nele firmadas. Em decorrência, considera que o referenciado contrato não pode embasar o pleito da agravada vertido na cautelar, cujo caráter satisfativo é evidente, por isso, insubsistente se revela a concessão da liminar, ainda mais que a decisão respectiva contraria o disposto na Lei nº 8.437/92, que estabelece limites ao poder de cautela quando o Poder Público encontra-se no pólo passivo, circunstâncias estas que, a seu ver, determinam a sua cassação por esta Corte. À minha ótica, ponderáveis se revelam as argüições apresentadas pela agravante, uma vez que as disposições do art. 1º da Lei nº 9.494/97, cujo alcance estende-se, inequivocamente, ao caso em epígrafe, são cristalinos em ditar, em essência, que contra a Fazenda Pública, a concessão de liminares sofre as restrições previstas nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437/92, ou seja, não se concederá tal medida ao litigante contra o Poder Público, caso os seus efeitos possam ser negativos ao interesse público. É o que sucede na espécie processada, porquanto é certo que a liminar concedida na decisão fustigada, nos limites ali fixados, conforme bem opinou o ilustre Procurador de Justiça, Dr. João Batista da Silva -(f. 293-TJ)- trará óbvios transtornos de ordem administrativa e financeira à agravante. Neste tocante, cumpre registrar que não se está adentrando o mérito da cautelar, mas, tão-somente, cingindo-se ao aspecto processual da questão, cujos limites, como dito, estão gizados na mencionada Lei nº 8.437/92, dos quais não se pode afastar. É certo que, dentre as justificativas da existência da supracitada norma, sobreleva-se que há tradição em nosso ordenamento jurídico de que nas lides envolvendo o Poder Público, na condição de parte, não se concederá liminares ou antecipação de tutela contra o mesmo, quando isto afetar negativamente o interesse público. É o que se extrai da Lei nº 4.348/64, Lei nº 8.437/92, Lei nº 9.494/97, etc, as quais erigem-se em incontornável óbice à subsistência do decisório agravado. Isto posto, dou provimento ao agravo para cassar a decisão recorrida, à finalidade de tornar sem efeito a concessão da liminar, nos moldes nela delineados. Custas pela agravada. O SR. DES. KILDARE CARVALHO: VOTO De acordo. O SR. DES. ISALINO LISBÔA: VOTO De acordo. SÚMULA : DERAM PROVIMENTO. Número do processo: 000227239-1/00(1) Relator: LUCAS SÁVIO V. GOMES Relator do Acordão: LUCAS SÁVIO V. GOMES Data do acordão: 16/08/2001 Data da publicação: 31/08/2001 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2002. Ano LIV. Nº 647
