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STJ, APELAÇÃO CÍVEL 000.228.789-4/00, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - EXCLUSÃO - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. STJ. APELAÇÃO CÍVEL 000.228.789-4/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
CAUTELAR — EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - EXCLUSÃO - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.228.789-4/00
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: CAUTELAR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXCLUSÃO. A condenação em honorários nas ações cautelares é perfeitamente cabível, quando houver a ocorrência de litígio, como também nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, como regra geral, excluindo- se a condenação nos casos em que não se pode atribuir ao réu o fato de ter causado o ajuizamento da lide. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.228.789-4/00 EM CONEXÃO COM A APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.228.787-8/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(S): HUMBERTO NILTON COELHO VIEIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E REFORMAR A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Belo Horizonte, 16 de outubro de 2001. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA: VOTO Cuidam os autos de ação cautelar proposta por Humberto Nilton Coelho Vieira em face do Estado de Minas Gerais, cujo processo foi extinto sem julgamento do mérito e, não se conformando o réu apelou, alegando preliminarmente ser indispensável a intervenção do Ministério Público no processo, sob pena de nulidade; que não é devida a condenação sucumbencial ante a extinção do processo sem julgamento do mérito; que na falta do interesse de agir o ônus cabe ao autor, ou se muito, deve ser rateado entre as partes; que a ação cautelar não era necessária; que, só por argumentar, caso se entenda em contrário, a verba honorária não foi condizente com a realidade processual, devendo ser reduzida (fls. 84/87). Embora não manifestado pelo MM. Juiz "a quo", É DE SE CONHECER DA REMESSA OBRIGATÓRIA, BEM COMO DO RE CURSO VOLUNTÁRIO. A preliminar argüida pelo apelante não merece prosperar, uma vez que a intervenção do Ministério Público somente é obrigatória nos casos previstos em lei, isto é, em mandados de segurança, ações constitucionais e causas em que há interesses de incapazes, podendo-se extrair da interpretação extensiva da Súmula 189 do STF ser dispensável sua intervenção nas causas em que se discute interesses patrimoniais da administração pública, conforme descreve o Promotor de Justiça em parecer às fls. 77/79, pelo que É DE SE REJEITAR A PRELIMINAR. A condenação do apelante em honorários advocatícios deve ser analisada sob dois aspectos. O primeiro deles refere-se à condenação nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, e o segundo quanto à possibilidade da condenação em ações cautelares. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, como regra geral, são devidos honorários de advogado, a serem calculados de acordo com o art. 20, § 4º do CPC (STJ Resp. 36.178-8), excluindo-se a condenação apenas nos casos em que não se pode atribuir ao réu o fato de ter causado o ajuizamento da lide. A condenação em honorários em ações cautelares é perfeitamente cabível, ante a ocorrência de litígio, tendo as partes constituído advogado para atuar no feito e, muito embora não sendo a ação cautelar uma causa, uma vez assumido um caráter contencioso, cabíveis são os honorários. No presente caso, o réu, ora apelante, não deu ensejo ao ajuizamento desta cautelar, uma vez que o direito do apelado não se encontrava em risco de perecimento. O objetivo da ação cautelar é garantir o resultado útil do processo principal, não servindo como objeto para antecipar no todo ou em parte o próprio mérito da causa, conforme pretendia o autor/apelado. Assim, conclui-se indevida a condenação do apelante em honorários advocatícios, devendo ser excluídos, pelos fundamentos já expostos. Pelo exposto, em reexame necessário, É DE SE REF ORMAR A SENTENÇA, prejudicado o recurso voluntário. Sem custas. O SR. DES. GARCIA LEÃO: VOTO De acordo. O SR. DES. PÁRIS PEIXOTO PENA: VOTO De acordo. SÚMULA : REJEITARAM PRELIMINAR E REFORMARAM A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO. Número do processo: 000228789-4/00(1) Relator: ANTÔNIO HÉLIO SILVA Relator do Acordão: ANTÔNIO HÉLIO SILVA Data do acordão: 16/10/2001 Data da publicação: 19/10/2001 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2002. Ano LIV. Nº 647
