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STJ, APELAÇÃO ., APELAÇÃO - RECEBIMENTO - EFEITOS - AGRAVO - ART. 523, § 4ºM DO CPC - INAPLICABILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. APELAÇÃO .. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS — APELAÇÃO - RECEBIMENTO - EFEITOS - AGRAVO - ART. 523, § 4ºM DO CPC - INAPLICABILIDADE

Recurso
APELAÇÃO .
Tribunal
STJ
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. APELAÇÃO. EFEITOS. A apelação interposta da sentença que julga procedente ação de investigação de paternidade c/c alimentos deve ser recebida no duplo efeito. Recurso a que se dá provimento. AGRAVO Nº 000.228.940-3/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): MOACIR GOMES DA SILVA - AGRAVADO(S): KAIQUE HENRIQUE DA COSTA, REPDO. P/ MÃE MARIA NILZA PEREIRA DA COSTA - RELATOR: EXMO. SR. DES. HUGO BENGTSSON (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 28 de junho de 2001. DES. HUGO BENGTSSON - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. HUGO BENGTSSON: VOTO Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a decisão que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo, em sede de ação de investigação de paternidade c/c alimentos proposta por Kaique Henrique da Costa, representado por sua mãe Maria Nilza Pereira da Costa, contra Moacir Gomes da Silva, como consta do relatório. Preliminar. Cuidando-se de decisão que tenha recebido recurso, em único efeito, quando a parte entende tratar-se de duplo efeito, a nosso sentir, inaplicável se torna, nesse caso, o disposto no art. 523, § 4º, CPC. É que: "Quando enfrenta decisão que recebe apelação, disciplinando-lhes os efeitos, o agravo deve ser processado em instrumento" (STJ ¿ 1ª Turma, REsp 156.171-PE, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 4.5.99, negaram provimento, v.u., DJU 14.6.99, p. 109. Cfr. CPCLPV, Theotonio Negrão, Saraiva, 32ª edição, art. 523, nota 28, pág. 580). Assim, rejeitando suscitada preliminar, conheço do recurso, porque presentes os pressupostos próprios de admissibilidade. Mérito. Alega o agravante que não há como atr ibuir-se efeito suspensivo apenas à declaração de paternidade, pois uma vez infundada a imputação da paternidade, descaracterizada estará a obrigação do pagamento da verba alimentícia, seguindo ao principal o acessório. Ora, preceitua o art. 520 do CPC, em seu inciso II, assim como o art. 14 da Lei 5.478/68, que a apelação interposta da sentença que condenar à prestação de alimentos será recebida apenas no efeito devolutivo. Ocorre que, no caso dos autos, os alimentos foram conseqüência da procedência da investigação da paternidade e, assim, a meu aviso, a apelação deveria ser recebida em ambos os efeitos. Aliás, quando do julgamento do MS 5.379, esta mesma Quinta Câmara Cível assim se posicionou: "Ementa oficial: Investigação de paternidade. Alimentos. Recurso. Efeitos. Deve ser atribuído o efeito suspensivo ao recurso de apelação em ação de investigação de paternidade proposta para fins alimentares. ...Os pleiteados alimentos estavam e estão condicionados a uma ação superior e subordinante, que é a apuração de uma paternidade ainda não reconhecida... Os acórdãos isolados mencionados no parecer partem de uma premissa não atendida nestes autos: são pedidos de alimentos em ações se separação... em que o fato filiação já constitui pressuposto reconhecido, diversamente da presente causa, em que esse pressuposto se encontra ainda pendente de reconhecimento ou de rejeição... 'Sr. Presidente, verifico, a fls. 49, que o MM. Juiz recebeu o recurso de apelação da autora apenas no efeito devolutivo, tendo como suporte as condições previstas no art. 520, II, do CPC. Data venia, tenho que o recurso é recebido apenas no efeito devolutivo nas ações de alimentos, quando a paternidade já se encontra pré- constituída na ação própria de alimentos..." (RT. vol. 665, pág. 153) "Recurso - Apelação - Recebimento somente no efeito devolutivo - Discussão que diz respeito a ação de investigação de paternidade, c. c. alimentos - Necessidade de se conferir efeito suspensivo ao recurso, vez que, segundo entendimento recente, os alimentos, em tais tipos de ação, somente são devidos a partir da sentença de procedência - Recurso provido." (Tribunal de Justiça de São Paulo - Agravo de Instrumento n. 103.780-4 - Piracicaba - 3ª Câmara de Direito Privado - Relator Des. Flávio Pinheiro - 04.05.99. Cfr. JUIS, CD-ROM n. 24 ¿ 2º trimestre/01). Com estas razões de decidir, sem embargo dos posicionamentos contrários, dou provimento ao recurso. Custas ex lege. O SR. DES. CLÁUDIO COSTA: VOTO De acordo. O SR. DES. CAMPOS OLIVEIRA: VOTO De acordo. SÚMULA : REJEITARAM PR

Nota da redação

RT