AÇÃO CIVIL PÚBLICA
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
EXECUÇÃO FISCAL — SÓCIO-GERENTE - RESPONSABILIDADE - PROVA
- Recurso
- RE 95.023
- Tribunal
- STF
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: Tributário. Execução fiscal. Sócio. Pólo passivo. Inclusão. Responsabilidade. Prova. A pessoa jurídica tem existência distinta de seus sócios, os quais não respondem pelas dívidas da sociedade, a não ser quando diretores, gerentes e representantes dela ajam com infração à lei, ao contrato social ou estatuto. Apenas quando o sócio apropria-se, indevidamente, dos recursos da sociedade ou promove, na marcha normal de seus negócios, a inadimplência junto à Fazenda Pública, verifica-se a responsabilidade tributária, cuja natureza é subjetiva, sujeita ao exame da culpa ou do dolo. A parte final do §3º do art. 4º da Lei nº 6.830/80 deve ser interpretada em consonância com o disposto no art. 135 do Código Tributário Nacional. Nega-se provimento ao recurso. AGRAVO Nº 000.229.214-2/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - AGRAVADO(S): CITYFER TUBOS AÇOS LTDA. - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELO Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 09 de agosto de 2001. DES. ALMEIDA MELO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. ALMEIDA MELO: VOTO Conheço do recurso, porque tempestivo e dispensado de preparo. Trata-se de agravo de instrumento apresentado contra a decisão trasladada à f. 21-TJ, que indeferiu pedido da agravante, visando à inclusão dos sócios da agravada no pólo passivo da execução fiscal. A recorrente alega, em síntese, que o Oficial de Justiça, em cumprimento de mandado de penhora, não localizou bens suficientes à garantia da execução. Diz que, posteriormente, a agravada compareceu e nomeou todos os seus bens à penhora, atribuindo-lhes o valor de R$ 25.100,00 (vinte e cinco mil e cem reais). Aduz que, diante da nomeação de bens cujo v alor é muito inferior ao do crédito exigido, de aproximadamente R$ 589.000,00 (quinhentos e oitenta e nove mil reais), procurou redirecionar a execução contra os sócios- gerentes da agravada. Invoca a aplicação do art. 4º, §3º, da Lei nº 6.830/80, sustentando que o sócio-gerente pode ser incluído no pólo passivo da execução fiscal, na hipótese de os bens da empresa não serem suficientes à satisfação do crédito exigido. Ao indeferir a atribuição de efeito ativo ao recursos registrei que, em princípio, a parte final do §3º do art. 4º da Lei nº 6.830/80 deve ser interpretada em consonância com o disposto no art. 135 do Código Tributário Nacional, que tem como pressupostos para a responsabilização pessoal dos sócios-gerentes, relativamente às obrigações tributárias da empresa, o excesso de poderes ou a infração de lei ou do contrato social nos atos que praticaram. É que as disposições da Lei nº 6.830/80 não podem suplantar as limitações contidas no art.135 do Código Tributário Nacional, por se tratar de lei de status complementar, hierarquicamente superior à primeira. Esclareço que a doutrina e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, diante da quantidade imensa de normas não auto-aplicáveis da Constituição de 1988 - mais de vinte (20) leis complementares e mais de 120 leis ordinárias federais - tem entendido, reiteradamente, para não haver limbo no Sistema Tributário Nacional, para não haver vácuo no Sistema Financeiro Nacional, que as leis orgânicas anteriores, ainda que não tenham sido feitas na vigência da ordem constitucional anterior, com a categoria de lei complementar, têm o valor de lei complementar até que o legislador chamado pela Constituição se pronuncie e implemente o propósito da Constituição. Por isso que o Código Tributário Nacional é lei nacional de normas gerais de direito tributário e, segundo a atual Constituição, de valor hierárquico de lei complementar. Tenho ponto de vista firme no sentido de que a condição de s ócio não implica responsabilizá-lo objetivamente pelos débitos fiscais da empresa, porque assim não dispõe a lei. O Código Tributário Nacional não equipara, de forma ampla e irrestrita, o integrante do quadro social da empresa à pessoa jurídica, pelo fato do inadimplemento da dívida tributária. A desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para efeito da caracterização da responsabilidade tributária do sócio, constitui exceção e não pode ser aplicada como se fosse uma regra geral. Conforme ressaltei, a responsabilidade do sócio- gerente se limita ao descumprimento
