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STJ, APELAÇÃO CÍVEL 000.229.630-9/00, DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER - INTERESSE E BEM-ESTAR DO MENOR - RESGUARDO - ESTUDO PSICOSSOCIAL - ELEMENTO DE CONVICÇÃO DO JUIZ - DEFERIMENTO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. APELAÇÃO CÍVEL 000.229.630-9/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

ADOÇÃO — DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER - INTERESSE E BEM-ESTAR DO MENOR - RESGUARDO - ESTUDO PSICOSSOCIAL - ELEMENTO DE CONVICÇÃO DO JUIZ - DEFERIMENTO

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.229.630-9/00
Tribunal
STJ
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: As ações judiciais envolvendo a situação do menor devem ser apreciadas e decididas de forma a resguardar os seus interesses e o seu bem- estar, representando o estudo psicossocial importante elemento de formação da convicção do magistrado. A ocorrência da prática de abandono material pelos pais configura hipótese de perda de pátrio poder, prevista no art. 395, II, do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.229.630-9/00 - COMARCA DE TRÊS PONTAS - APELANTE(S): VITAR ROSIANE PAULINO - APELADO(S): VIVIANI RIBEIRO DIEGO E OUTRO - RELATOR: EXMO. SR. DES. CARREIRA MACHADO (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 06 de setembro de 2001. DES. CARREIRA MACHADO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. CARREIRA MACHADO: VOTO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Vitar Rosiane Paulino em face da sentença de f. 93/99-TJ proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Três Pontas que, nos autos da ação de destituição de pátrio poder cumulada com adoção movida por Viviani Ribeiro Diego e outro contra a apelante, mãe biológica do menor Breno Paulino, julgou procedentes os pedidos de destituição de pátrio poder e de adoção, julgando improcedente o pedido de busca e apreensão movido pela apelante, em apenso. Da sentença recorre Vitar Rosiane Paulino, sustentando que não é possível o deferimento da adoção sem o consentimento da mãe biológica; que arrependeu-se da iniciativa de entregar o filho para adoção; que inexistem motivos para a destituição do pátrio poder. Contra-razões pelos apelados, pugnando pelo improvimento do recurso. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade. Cuida-se de ação de destituição de pátrio poder cu mulada com adoção movida por Viviani Ribeiro Diego e outro contra Vitar Rosiane Paulino, mãe biológica do menor Breno Paulino, havendo em apenso ação de busca e apreensão movida pela ré da primeira ação, ambas julgadas por uma só sentença, que julgou procedentes os pedidos de destituição de pátrio poder e adoção e improcedente o de busca e apreensão. Estatui o art. 395 do Código Civil que "perderá por ato judicial o pátrio poder o pai ou mãe: I - que castigar imoderadamente o filho; II - que o deixar em abandono; que praticar atos contrários à moral e aos bons costumes". Ressalva o art. 23 do ECA que "a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder". As ações judiciais envolvendo a questão da guarda do menor, no caso dos autos, ainda mais, a destituição do pátrio poder e adoção, devem ser apreciadas e decididas de forma a resguardar os interesses e o bem-estar do menor, representando o estudo psicossocial importante elemento de formação da convicção do magistrado. O menor Breno Paulino encontra-se na guarda de fato dos adotantes desde o seu nascimento, conforme resulta dos autos, cuja entrega pela mãe biológica ocorrera espontaneamente e por intermediação do Conselho Tutelar. Ressai do contexto probatório, ainda, que a apelante, já durante a gravidez, manifestava sua intenção em entregar o filho para adoção, o que efetivamente ocorrera quando do nascimento da criança. Após a entrega de fato da criança, subscreveu declaração formal desta intenção, apenas alguns dias depois demonstrando insurgimento quanto ao próprio ato. Assim, vislumbro, assim como houve em entender a douta Magistrada primeva, que não houve no caso dos autos prática de ato motivado exclusivamente pelo estado puerperal, haja vista que mesmo durante a gravidez já manifestava tal intenção. Realizado estudo social do caso, tendo sido abordado o contexto sócio-familiar dos requerentes e da genitora d a criança adotanda, relatou a assistente social a idoneidade financeira e moral dos adotantes, o ambiente saudável em que se encontra o menor, tanto sob o aspecto físico quanto afetivo, a adaptação do menor em relação aos adotantes, representada pela alegria, calma, apego e segurança em relação aos adotantes. Por outro lado, em relação à genitora da criança, constatou desequilíbrio psicológico, revelando à assistente social que não possui condições de ficar com Breno no emprego, mas que seus pais poderão ajudá-la a criá-lo. Revelou, ainda, que possuía como filhos o adotando e outro de nom