AÇÃO CIVIL PÚBLICA
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO CIVIL PÚBLICA — AÇÃO POPULAR - RESOLUÇÃO QUE FIXA SUBSÍDIOS DE VEREADOR - PEDIDO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DO MINISTÉRIO PÚBLICO
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: SUBSÍDIOS DE VEREADORES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO POPULAR. Especialidades. Invocação Incidental de Inconstitucionalidade . Legitimação Ativa. Tutela Antecipada, Contraditório e Plausibilidade. Interessados não Citados no Intróito da Lide - O cidadão comum, munido dos seus direitos políticos é o "dominus litis" natural da ação popular, que versa a ocorrência de ilegalidade e lesão contra o interesse público no ato normativo ou de governo. Não há confundi-la com a ação civil pública, ornamento da alçada exclusiva do Ministério Público, e sede específica da discussão sobre os temas de largo espectro que enuncia a própria legislação de regência, dentre eles a cogitação de inconstitucionalidade "incidenter tantum" na fixação de subsídios dos parlamentares - cogitação que, no feitio incidental, é dada à universalidade dos que podem residir em Juízo, em qualquer ação. O avanço da tutela almejada, por sua natureza e especialidade, não pode, nem deve, depender da instauração do contraditório. Eventual ausência de litisconsorte no momento de se conceder a ordem liminar não gera nulidade, pois do contrário não se poderia bem falar, processual e lexicamente, em concessão "liminar" . Demais, o CPC aponta meios e fórmulas para purgar essa ausência até mesmo após a fase postulatória. AGRAVO Nº 000.230.649-6/00 - COMARCA DE OURO BRANCO - AGRAVANTE(S): CÂMARA MUNICIPAL DE OURO BRANCO - AGRAVADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, PJ DA COMARCA DE OURO BRANCO - RELATOR: EXMO. SR. DES. LÚCIO URBANO Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 18 de setembro de 2001. DES. LÚCIO URBANO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu sustentação oral, pelo Agravante, o Dr. José Nilo de Castro. O SR. DES. LÚCIO URBANO: VOTO Conheço do agravo. Volvendo ao despacho que por primeiro lancei nestes autos - pelo qual, aliás, não consenti na adoção do efeito suspensivo almejado pela agravante - sabe-se que o Órgão do Ministério Público propôs ação civil pública contra o Parlamento Municipal de Ouro Branco e contra os respectivos componentes, na qual combate a fixação dos subsídios destes últimos, enquanto solicita a proclamação da inconstitucionalidade dessa fixação, dita desgarrada dos parâmetros da Carta Política. Ofertada a contra-minuta e encartado o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, é momento do julgar o recurso, que - adianto - não provejo. As prefaciais armadas pela agravante - magistralmente rechaçadas pelo ilustre Procurador Almir Alves Moreira - acanham-se perante os cânones da principiologia jurídica, notadamente no terreno procedimental. Passo a decidi-las em um só lance, univocamente. Com efeito, é inútil, e nada ortodoxo, o entrelaçamento que a minuta desenvolve sobre as lindes personalíssimas da ação subjacente, e a especialidade da ação popular, quando o paralelo traçado pela agravante resvala para a conclusão de que o temário da ação de onde foi tirado o agravo, somente ficaria bem hospedado na ação preconizada pela Lei n. 4.717/65. Sendo desnecessário reaviventar considerações sobre a titularidade de cada uma das espécies, bata lembrar que é "dominus litis" da ação popular qualquer cidadão, enquanto a ação civil pública é outorga exclusiva do Ministério Público. Só isso leva à evidência de que a inércia do cidadão comum, por ignorância ou temor reverencial, faria intocadas as ilegalidades não combatidas, ou não pressentidas, que estariam a lesar o interesse público, sem contar que a atendibilidade da ação popular se condiciona ao binômio ilegalidade/lesividade, quando é comum a lesão em tese sem a ocorrência de ilegalidade tecnicamente tipificada. Entretanto, é preciso estar atento à especialidade da ação civil pública, que é de largo espectro, como decorre das próprias leis que a regem. Certo é que não cabe improvisação. A ação civil que tem o Órgão Ministerial na defesa dos direitos e interesses do Estado, da Coletividade, e dos respectivos bens, na sua elástica universalidade, jamais se igualaria, no conceito ontológico e teleológico, à ação popular. Sem contar que seria intolerável "deminutio" à Instituição Ministerial, vistas as suas atribuições legais, furtar-lhe o direito/dever de defesa do universo das coisas públicas. Ademais, a busca fundamental da ação subjace
