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APELAÇÃO CÍVEL 000.231.076-1/00, ESPOSA COM TÍTULO UNIVERSITÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE SE MANTER - CABIMENTO, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. APELAÇÃO CÍVEL 000.231.076-1/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

ALIMENTOS PROVISIONAIS

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

ALIMENTOS — ESPOSA COM TÍTULO UNIVERSITÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE SE MANTER - CABIMENTO

Recurso
APELAÇÃO CÍVEL 000.231.076-1/00
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: AÇÃO DE ALIMENTOS - TÍTULO UNIVERSITÁRIO - IMPOSSIBILIDADE ATUAL DE SE MANTER. O fato de um cônjuge ser portador de um título universitário não quer dizer que já tenha, de pronto, condições de se manter, principalmente, se a profissão não foi exercida. A reciclagem ou um tempo necessário para o adentramento no campo profissional deve ser resguardado. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.231.076-1/00 - COMARCA DE BOM DESPACHO - APELANTE(S): MARIA TERESA GOMES DE ARAÚJO PINHEIRO - APELADO(S): PAULO CÉSAR LOUREIRO CARNEIRO - RELATOR: EXMO. SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL. Belo Horizonte, 13 de novembro de 2001. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. FRANCISCO FIGUEIREDO: VOTO Conheço da apelação por própria e regularmente processada. In casu, temos um cenário deveras sutil e excepcional. Um casal - ele médico; ela, veterinária, sem exercício - vivia na Comarca de origem uma vida de conforto, bem acima da média das cidades de interior. O varão fecha o seu consultório, muda de cidade, deixando lá a sua esposa que, por decorrência, foi morar no Rio de Janeiro em imóvel do pai dela. Propugna Alimentos para si e seus filhos menores, estudantes. A sentença, que deve ter surpreendido satisfatoriamente ao Réu, declarou a improcedência da ação. Com relação aos filhos, estou de acordo. Eles moram e estudam em Belo Horizonte e são sustentados diretamente pelo pai, afirmação que não foi desfibrada. Com relação à esposa, foi negado o seu direito, a despeito do oferecimento de pensionar do Réu, conforme se vê à fl. 217-TJ. A justificativa do Réu, acolhida pela sentença e, a final, pela Promotoria Pública, é q ue a Autora é Médica Veterinária e tem como se manter. A questão merece exame. Eu perguntaria a qualquer pessoa, se teria coragem de se tratar com um médico, formado há mais de vinte (20) anos e que nunca exerceu a profissão. Na falta de outro médico, "quem não tem cão, tem que caçar com gato". E isto não é o sensato. O Réu confessa que já tem outra companheira - fl. 209 - o que não devia ser - ou já não é mais - surpresa para a esposa, o que sinaliza ruptura conjugal à vista, principalmente depois do desmantelamento do lar conjugal. Não obstante, a ação que apreciamos é somente a de ALIMENTOS. Não concordo com o argumento sentencial. É possível que a varoa, por ter um diploma superior, tem, em tese, uma ferramenta adequada para manejo de sua subsistência. Por outro lado, é necessário, para tal, uma reciclagem de estudo, com uma esperança maior de que o mercado de trabalho na cidade do Rio de Janeiro é incomensuravelmente melhor do que o de Bom Despacho. Por isto é que fixo a pensão equivalente a três (3) salários mínimos, durante o prazo certo de doze (12) meses a partir, excepcionalmente, da sentença, prazo para a varoa se reciclar e se manter, ficando o Réu desobrigado dela, após cumprimento, salvo se na Ação de Dissolução da Sociedade Conjugal entre os cônjuges, for disposto, pelas partes, o contrário. Nestes termos, DOU PROVIMENTO PARCIAL à apelação, no que anuiu a douta Procuradoria de Justiça do Estado. O SR. DES. ABREU LEITE: VOTO De acordo. O SR. DES. NILSON REIS: VOTO De acordo. SÚMULA : DERAM PROVIMENTO PARCIAL. Número do processo: 000231076-1/00(1) Relator: FRANCISCO FIGUEIREDO Relator do Acordão: FRANCISCO FIGUEIREDO Data do acordão: 13/11/2001 Data da publicação: 07/12/2001 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2002. Ano LIV. Nº 647