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AGRAVO DE INSTRUMENTO -, SOBREPARTILHA DE BENS - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRÂNSITA EM JULGADO - CORREÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 1.028 DO CPC, Rel. ORLANDO CARVALHO Relator

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO -. Relator: ORLANDO CARVALHO Relator.

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Acórdão

ALIMENTOS PROVISIONAIS

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

INVENTÁRIO — SOBREPARTILHA DE BENS - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRÂNSITA EM JULGADO - CORREÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 1.028 DO CPC

Recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Tribunal
Relator
ORLANDO CARVALHO Relator

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - SOBREPARTILHA DE BENS - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRÂNSITA EM JULGADO - CORREÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 1.028 DO CPC. A despeito do princípio de imutabilidade da sentença após sua publicação, o art. 1.028 do CPC faculta a correção de partilha, mesmo após transitada em julgado, em face de novos elementos, sobretudo em caso de sobrepartilha ou de adiantamento de outros bens excluídos da partilha. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000.231.152-0/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): CARLOS ALBERTO DINIZ ANDRADE, INVTE. DO ESPÓLIO DE MARIA ELISA MAGALHÃES PINTO DE ANDRADE - AGRAVADO(S): CYNTHIA MAGALHÃES PINTO ANDRADE VERDOLIM E OUTRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ORLANDO CARVALHO Vistos etc., acorda, em Turma, a PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO. Belo Horizonte, 07 de agosto de 2001. DES. ORLANDO CARVALHO - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS Proferiu sustentação oral, pelo agravante, o Dr. Lúcio Siqueira. O SR. DES. ORLANDO CARVALHO: VOTO Cuida-se de inconformismo com r. decisão que deu prosseguimento à tramitação da sobrepatilha dos bens mencionados na própria partilha parcial, que se encontravam em local diverso da sede do juízo; e determinou diligências para a sua apuração completa e partilha. CORRETA a circunstanciada decisão agravada, vista às fls. 10/15, que deve prosperar. Com efeito, como observado com o habitual critério e juridicidade pelo douto Procurador de Justiça, DR. OLIVEIRA SALGADO, às fls. 153/154, trata-se de inventário dos bens deixados por Maria Eliza Magalhães Pinto Andrade, em que o inventariante requereu a exclusão dos valores referentes a CYNCA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.; exclusão dos valores bancários levantados em conciliação bancária; a ex clusão do valor de R$1.600.000,00 por já se encontrar pago pelo acordo firmado em partilha com o pagamento do crédito de fls. 543/545; a não inclusão da importância de R$475.000,00, como resultado da conciliação bancária; retificação do valor de R$1.773.099,05; inclusão dos valores entregues à sobrepartilha, representados pelo imóvel lote 02, quadra dois, Vila Adelaide e as cotas da empresa Editora Alterosa Ltda. Verifica-se que houve resistência do viúvo em repassar às herdeiras os valores que lhe são devidos, no que se refere aos haveres do CYNCA. Assim, correta a decisão da MM. Juíza, quando nomeou perito para avaliar o acervo físico da referida empresa. Quanto ao valor de R$1.600.000,00 referente ao acordo firmado em partilha, não consta cópia do documento nos autos que comprove o pagamento. Sobre o valor de R$475.055,00, conforme perícia contábil realizada, infere-se que tal importância não foi incluída no espólio, sob a alegação de ter havido conciliação bancária. Também não deve prosperar tal alegação, uma vez que a importância foi creditada na conta do inventariante, sem, no entanto, comprovar a origem do depósito. Por fim, quanto ao pedido de correção do valor de R$1.773.099,05 pago a maior, verifica-se que foi apurado pela perícia realizada, concluindo que referido valor deve ser entregue à sobrepartilha. É perfeitamente cabível a complementação ou a correção de partilha, mesmo após transitada em julgado a sentença que a homologou, tendo em vista tratar-se de simples decisão homologatória, nada impedindo ao Juiz de, em face de novos elementos, proceder à sua modificação, para excluir ou incluir herdeiros, editar ou retirar bens, no permissivo do art. 1.028 do CPC. Aliás, consta do circunstanciado despacho hostilizado que foi homologada a partilha parcial, "sob condição de o inventariante trazer à sobrepartilha os bens que viesse a descobrir e notadamente aqueles que estavam a depender de apuração e encontrados em local diverso da sede do juízo do inventário". (fls. 10). Assim, acolhendo o judicioso parecer do douto Procurador de Justiça, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, restando desvalido o efeito suspensivo instilado ao agravo. Custas pelo Agravante. O SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA: VOTO De acordo. O SR. DES. GARCIA LEÃO: VOTO De acordo. SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 000231152-0/00(1) Relator: ORLANDO CARVALHO Relator do Acordão: ORLANDO CARVALHO Data do acordão: 07/08/2001 Data da publicação: 31/08/2001 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2002. Ano LIV. Nº 647