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TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 000.231.558-8/00, SOCIEDADE DE FATO - UNIÃO ESTÁVEL - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DESNECESSIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
BRASIL. TJSP. APELAÇÃO CÍVEL 000.231.558-8/00. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.
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ALIMENTOS PROVISIONAIS
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
ALIMENTOS — SOCIEDADE DE FATO - UNIÃO ESTÁVEL - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DESNECESSIDADE
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL 000.231.558-8/00
- Tribunal
- TJSP
- Relator
- NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR
Ementa
ACÓRDÃO: EMENTA: Alimentos - União estável - Prova pré-constituída - Desnecessidade - Recurso a que se dá provimento. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.231.558-8/00 - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES - APELANTE(S): MARIA JOSÉ SOUTO SILVA - APELADO(S): GERCI CARVALHO DA SILVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. HUGO BENGTSSON (SEGREDO DE JUSTIÇA) Vistos etc., acorda, em Turma, a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO E CASSAR A SENTENÇA. Belo Horizonte, 21 de junho de 2001. DES. HUGO BENGTSSON - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. HUGO BENGTSSON: VOTO Conheço do recurso, presentes os pressupostos próprios de admissibilidade. Cuida-se de ação de alimentos ajuizada por Maria José Souto Silva contra Gerci Carvalho da Silva, indeferida a inicial, como consta do relatório. Aduz a apelante que viveu durante quatorze anos com o apelado, que a proibiu de trabalhar mediante promessas de casamento e de que arcaria com as suas necessidades. Alega que o apelado a abandonou injustificadamente, necessitando dos alimentos em virtude de sua avançada idade, além de problemas físicos que inviabilizam a realização de qualquer esforço. Assevera, ainda, que o MM. Juiz está negando vigência aos arts. 2º, II; e 7º da Lei 9.278/96, criando uma nova condição de procedibilidade da ação. Além do mais, deve ser dada oportunidade à apelante de provar a obrigação do apelado de prestar- lhe alimentos, não podendo jamais ser exigida a prova pré-constituída da sociedade de fato. Realmente, preceitua o art. 2º, II, da Lei 9.278/96: "Art. 2º São direitos e deveres iguais dos conviventes: ... II- assistência moral e material recíproca;" E o art. 7º, caput, da supracitada lei : "Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista neste lei será presta da por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos." A meu aviso, a prova pré-constituída do parentesco ou da obrigação de alimentar, nas ações de alimentos reguladas pela Lei nº 5.478/68, só é exigível para concessão liminar dos alimentos provisórios, a teor de seu art. 4º. Desnecessária, todavia, para concessão definitiva, quando tal obrigação pode ser provada e demonstrada no curso do processo, por meio de indícios, circunstâncias, presunções ou de elementos concretos. Assim, a companheira (convivente) pode pleitear alimentos independentemente da prova pré-constituída da sociedade de fato. É perfeitamente possível, na instrução da ação de alimentos, verificar-se, por todos os meios de prova, a alegada união estável. É que, nos termos da legislação vigente, para fins exclusivamente de prestação alimentícia, a prova da sociedade de fato poderá ser feita com a inicial, se consistente em documento irretorquível, ou no decorrer do processo, por meio de outros elementos de prova. Aliás: "Petição inicial - Ação de alimentos - Pedido formulado por companheira - Exclusão do feito - Inviabilidade. Pode a companheira pleitear alimentos, valendo-se do disposto na Lei n. 5.478, de 1968, sem necessidade de apresentar prova pré-constituída da obrigação alimentar a cargo do devedor." (TJSP - Agravo de Instrumento n. 116.325-4 - Itapecerica da Serra - 6ª Câmara de Direito Privado - Relator Des. Ernani de Paiva - 30.09.99. Cfr. JUIS, CD-ROM n. 24 - 2º trimestre/01). Com estas razões de decidir, dou provimento ao recurso e casso a r. sentença, ao se acolher, em substância, o lúcido parecer do Procurador de Justiça, Dr. Derivaldo Paulo de Assunção. Custas ex lege. O SR. DES. CLÁUDIO COSTA: VOTO De acordo. O SR. DES. CAMPOS OLIVEIRA: VOTO De acordo. SÚMULA : DERAM PROVIMENTO E CASSARAM A SENTENÇA. Número do processo: 000231558-8/00(1) Relator: HUGO BENGTSSON Relator do Acordão: HUGO BENGT
