MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS
MP 2.031-33 DE 27-07-2000
ILÍCITO EXTRACONTRATUAL — FORO DO LUGAR DO ATO OU FATO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Visa o autor, ora agravante, na ação principal, obter indenização por ter o réu, agora agravado, culposamente, no exercício do mandato de advogado, causado prejuízos àquele. - Não se trata, portanto, de obrigação resultante do contrato, mas de ilícito extracontratual, pelo que se afigura inaplicável o disposto no art. 100, IV, letra "d", do CPC. Nesse sentido, de resto, é o entendimento doutrinário (cf EDSON PRATA, "Comentários", 1987, 2/356; CELSO AGRÍCOLA BARBI, "Comentários", 1975, I/II/455). Ac. de 23-11-1988 Arquivo do EMFOR - TJ/2.012 EMFOR 500
Ementa
Tratando-se de ação de reparação de dano resultante de ilícito extracontratual, a competência de foro se resolve pelo lugar do ato ou fato (cf. CPC, art. 100, V, "a").
