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AGRAVO DE INSTRUMENTO -, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADMISSIBILIDADE, Rel. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO -. Relator: NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR.

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Acórdão

ALIMENTOS PROVISIONAIS

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

MANDADO DE SEGURANÇA — DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADMISSIBILIDADE

Recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO -
Tribunal
Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR

Ementa

ACÓRDÃO: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO CONCESSIVA DE PEDIDO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - DESCABIMENTO - Revela-se inviável a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, em sede de mandado de segurança, porquanto se a lei específica não prevê qualquer recurso à tal finalidade, não se pode, logicamente, aplicar subsidiariamente o CPC, a tanto. Recurso desprovido. AGRAVO REGIMENTAL Nº 000.241.152-8/01 NO AGRAVO Nº 000.241.152-8/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO(S): JOSÉ ANTÔNIO DE PAULA CARVALHO FILHO E OUTROS - RELATOR: EXMO. SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES Vistos etc., acorda, em Turma, a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO, VENCIDO O PRIMEIRO VOGAL. Belo Horizonte, 23 de agosto de 2001. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. LUCAS SÁVIO V. GOMES: VOTO Trata-se de agravo regimental interposto pelo IPSEMG, contra a decisão de fls. 82-TJ, que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de ação mandamental, contra ele proposta por José Antônio de Paula Carvalho Filho e outros. Não obstante a combatividade do agravante, mantenho a decisão agravada, vez que não se fazem presentes as condições de admissibilidade do recurso. E assim o faço porque tenho entendimento firmado no sentido de ser incabível recurso de decisão interlocutória proferida em sede de ação mandamental. Isto porque, se a lei procedimental específica não prevê qualquer recurso à tal finalidade, não se pode, logicamente, aplicar subsidiariamente o C.P.C., a tanto, de modo a, inclusive, desvirtuar a celeridade inerente da ação mandamental. Destarte, face às considerações supra, mantenho a decisão agravada. Custas ex lege. O SR. DES. KILDARE CARVALHO: VOTO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSEMG. avia agravo regimental contra a r. decisão proferida pelo eminente Des. Lucas Sávio Gomes que negou seguimento ao agravo de instrumento por ele interposto, em face de JOSÉ ANTÔNIO DE PAULA CARVALHO FILHO E OUTROS, impugnando decisão interlocutória de primeiro grau proferida em sede de ação mandamental. Pede seja reconsiderada a decisão guerreada, e ao final recebido o agravo de instrumento. Rogando vênia ao eminente Desembargador Lucas Sávio Gomes, em que pese ponto de vista em sentido contrário, alinho- me à tese dos que entendem ser admissível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias exaradas em mandado de segurança, haja vista a disciplina atual dada ao agravo de instrumento. Se por um lado há controvérsia jurisprudencial em torno da admissibilidade do agravo contra decisão de primeiro grau de jurisdição proferida em ação mandamental, por outro lado, dúvida não há de que, a partir do Código de 1973, o recurso cabível contra as decisões interlocutórias é o agravo de instrumento (art. 522, caput, c/c o art. 162, § 2º). Escreveu BUZAID na Exposição de Motivos, n. 33, p. 17, "que a admissibilidade da apelação, contra a sentença, e a de agravo, contra todas as interlocutórias, atende plenamente os princípios fundamentais do Código, sem sacrificar o andamento da causa e sem retardar injustificavelmente a resolução de questões incidentes, muitas das quais são de importância decisiva para a apreciação do mérito". Aqueles que entendem a irrecorribilidade das decisões interlocutórias defendem a tese a partir do ponto de vista do rito célere do mandado de segurança, e da falta de previsão especifíca na Lei l.533/51 a respeito da interposição do agravo de instrumento contra a decisão que concede ou nega providência liminarmente requerida em mandado de segura nça. Para os adeptos da recorribilidade das interlocutórias em mandado de segurança, corrente à qual me filio, argumenta-se no sentido da inexistência de incompatibilidade entre a sua admissão e a atual disciplina recursal trazida pelo Código de Processo Civil. De fato, a Lei 1.533/51 é diploma especial, anterior ao atual Código de Processo Civil, que é uma lei geral. Anote-se, todavia, que a questão que se cogita não é peculiar ao Mandado de Segurança, haja vista que várias leis especiais, que existiam antes de 1973, são aplicáveis subsidiariamente no que se contém no CPC, em face da inexistência