ALIMENTOS PROVISIONAIS
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO — CF, ART. 37, INC. IX - ARTS. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º E 9º DA LEI 8.745 DE 09-12-1993 - ALTERA
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Ementa
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.554-19, DE 09 DE SETEMBRO DE 1997 Altera os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratarão por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Os arts 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ........................................................................................................................... ................................................................................................................................................ III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; ................................................................................................................................................ VII - atividades de identificação e demarcação desenvolvidas pela FUNAI; VIII - atividades de análise e registro de marcas e patentes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI; IX - atividades finalísticas do Hospital das Forças Armadas. Parágrafo único. A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-à exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamentos ou licenças de concessão obrigatória e licença para capacitação prevista no art. 87 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990." "Art. 3º............................................................................................................................ ................................................... ............................................................................................. § 2º A contratação de pessoal, nos casos dos incisos V, VI, VIII e IX do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae." "Art. 4º............................................................................................................................ ................................................................................................................................................ II - até 24 meses, no caso do inciso III do art. 2º; III - doze meses, nos casos dos incisos IV, VII, VIII e IX do art. 2º; ................................................................................................................................................ § 1º No caso do inciso III do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda 24 meses. § 2º Nos casos dos incisos V e VI do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos." "Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento." "Art. 6º........................................................................................................................... § 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo, integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril 1987, e condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários. § 2º O Ministério da Educação e do Desporto expedirá as normas complemen tares ao disposto no parágrafo anterior. § 3º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.' "Art. 7º............................................................................................................................ ................................................................................................................................................ II -
