ALIMENTOS PROVISIONAIS
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
ABERTURA E ENCERRAMENTO DE CONTAS DE DEPÓSITOS — TARIFAS DE SERVIÇOS E CHEQUE - NORMAS RELATIVAS - ALTERA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
RESOLUÇÃO 2.747 Altera normas relativas a abertura e ao encerramento de contas de depósitos, a tarifas de serviços e ao cheque. O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna publico que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de junho de 2000, com base nos arts. 3., inciso V, e 4., incisos VIII e IX, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 69 da Lei n. 7.357, de 2 de fevereiro de 1985, R E S O L V E U: Art. 1. Alterar os arts. 1., 2. e 12 da Resolução n. 2.025, de 24 de novembro de 1993, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1. Para abertura de conta de depósitos e obrigatória a completa identificação do depositante, mediante preenchimento de ficha-proposta contendo, no mínimo, as seguintes informações, que deverão ser mantidas atualizadas pela instituição financeira: (NR) I - qualificação do depositante: a) pessoas físicas: nome completo, filiação, nacionalidade, data e local do nascimento, sexo, estado civil, nome do cônjuge, se casado, profissão, documento de identificação (tipo, numero, data de emissão e orago expedidor) e numero de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; b) pessoas jurídicas: razão social, atividade principal, forma e data de constituição, documentos, contendo as informações referidas na alínea anterior, que qualifiquem e autorizem os representantes, mandatários ou prepostos a movimentar a conta, numero de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e atos constitutivos, devidamente registrados, na forma da lei, na autoridade competente; (NR) II - endereços residencial e comercial completos; (NR) III - numero do telefone e código DDD; IV - fontes de referencia consultadas; V - data da abertura da conta e respectivo numero; VI - assinatura do depositante. Parágrafo 1. Se a conta de depósitos for titulada por menor ou por pessoa incapaz, alem de sua quali ficação, também devera ser identificado o responsável que o assistir ou o representar. Parágrafo 2. Nos casos de isenção de CPF e de CNPJ previstos na legislação em vigor, devera esse fato ser registrado no campo da ficha-proposta destinado a essas informações." (NR) "Art. 2. A ficha-proposta relativa a conta de depósitos a vista devera conter, ainda, clausulas tratando, entre outros, dos seguintes assuntos: I - saldo exigido para manutenção da conta; (NR) II - condições estipuladas para fornecimento de talonário de cheques; III - revogado; IV - obrigatoriedade de comunicação, devidamente formalizada pelo depositante, sobre qualquer alteração nos dados cadastrais e nos documentos referidos no art. 1. desta Resolução; (NR) V - inclusão do nome do depositante no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), nos termos da regulamentação em vigor, no caso de emissão de cheques sem fundos, com a devolução dos cheques em poder do depositante a instituição financeira; (NR) VI - informação de que os cheques liquidados, uma vez microfilmados, poderão ser destruídos; (NR) VII - procedimentos a serem observados com vistas ao encerramento da conta de depósitos, respeitado o disposto no art. 12 desta Resolução. (NR) Parágrafo único. Revogado." "Art. 12. Cabe a instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos a vista por iniciativa de qualquer das par- tes, devendo ser incluídas na ficha-proposta as seguintes disposições mínimas: (NR) I - comunicação previa, por escrito, da intenção de rescindir o contrato; (NR) II - prazo para adoção das providencias relacionadas a rescisão do contrato; (NR) III - devolução, a instituição financeira, das folhas de cheque em poder do correntista, ou de apresentação de declaração, por esse ultimo, de que as inutilizou; (NR) IV - manutenção de fundos suficientes, por parte do correntista, para o pagamento de compromisso s assumidos com a instituição financeira ou decorrentes de disposições legais; (NR) V - expedição de aviso da instituição financeira ao correntista, admitida a utilização de meio eletrônico, com a data do efetivo encerramento da conta de depósitos a vista. (NR) Parágrafo 1. A instituição financeira deve manter registro da ocorrência relativa ao encerramento da conta de depósitos a vista. (NR) Parágrafo 2. O pedido de encerramento de conta de depósitos deve ser acatado mesmo na hipótese de existência de cheques sustados, revogados ou cancelados por qualquer causa, os quais, se apresentados dentro do prazo de prescriçã
