ALIMENTOS PROVISIONAIS
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
CLIENTES — INFORMAÇÕES CADASTRAIS - FORNECIMENTO - CHEQUE ESPECIAL - DIVULGAÇÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS COBRADOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
RESOLUÇÃO 2.808 Dispõe sobre o fornecimento de informações cadastrais de clientes e a divulgação de encargos financeiros cobrados sobre cheque especial. O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna publico que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto no art. 4., inciso VIII, da referida lei, R E S O L V E U: Art. 1. Estabelecer que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem fornecer a seus clientes, quando por esses solicitado, informações cadastrais a eles relativas. Parágrafo 1. As informações cadastrais referidas no caput devem compreender: I - os dados pessoais do cliente; II - o saldo médio mensal mantido em conta corrente; III - o histórico das operações de empréstimo e de financiamento, contendo a data da contratação, o valor transacionado e a regularidade dos pagamentos; IV - o saldo médio das aplicações financeiras e das demais modalidades de investimento mantidas ou administradas pela instituição. Parágrafo 2. O disposto no parágrafo anterior deve abranger, pelo menos, informações referentes aos dois anos anteriores a data do pedido, quando for o caso. Parágrafo 3. As informações de que trata este artigo podem ser fornecidas a terceiros, desde que formalmente autorizado, caso a caso, pelo cliente. Art. 2. As instituições referidas no artigo anterior ficam obrigadas a fornecer a seus clientes informações sobre os encargos e as demais despesas cobradas nas operações de abertura de credito em conta corrente - cheque especial, devendo os dados constar, inclusive, do extrato mensal gratuito de que trata o art. 1., inciso VI, da Resolução n. 2.303, de 25 de julho de 1996, com a redação dada pelo art. 2. da Resolução n. 2.747, de 28 de junho de 2000. Parágrafo único . As informações de que trata este artigo devem compreender o período de incidência da cobrança, a taxa de juros efetivamente cobrada e os valores debitados a cada mês. Art. 3. O fornecimento das informações nas condições estabelecidas por esta Resolução será obrigatório a partir de 2 de abril de 2001. Art. 4. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas e a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias, podendo, inclusive, determinar a prestação de outras informações relacionadas ao disposto nesta Resolução. Art. 5. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de dezembro de 2000 Arminio Fraga Neto Presidente
