ALIMENTOS PROVISIONAIS
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
MEIO ELETRÔNICO — MOVIMENTAÇÃO DE DEPÓSITOS - UTILIZAÇÃO DESSE INSTRUMENTO DE COMUNICAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
RESOLUÇÃO 2.817 Dispõe sobre a abertura e a movimentação de contas de depósitos exclusivamente por meio eletrônico, bem como acerca da utilização desse instrumento de comunicação. O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna publico que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 22 de fevereiro de 2001, com base nos arts. 3., inciso V, e 4., inciso VIII, da referida lei e na Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, R E S O L V E U: Art. 1. Estabelecer que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, quando da abertura e movimentação de contas de depósitos exclusivamente por meio eletrônico, ficam dispensadas do cumprimento das formalidades pertinentes a conferencia de documentação a vista de originais e a elaboração de declaração de responsabilidade, previstas no art. 3. da Resolução n. 2.025, de 24 de novembro de 1993. Parágrafo 1. Para efeito do disposto nesta Resolução, consideram-se meios eletrônicos a Internet, os terminais de auto-atendimento, o telefone e outros meios de comunicação a distancia tornados disponíveis pela instituição para fins de relacionamento com seus clientes. Parágrafo 2. As contas de depósitos de que trata o caput podem ser abertas apenas por pessoas físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no Pais, titulares de conta de depósitos a vista ou de poupança na própria instituição ou em outra instituição financeira, devendo ser registradas na respectiva ficha-proposta as informações referentes a identificação da instituição financeira, da agencia e de referida conta de depósitos a vista ou de poupança. Parágrafo 3. As contas de depósitos referidas no caput somente podem receber depósitos mediante: I - débitos em conta de depósitos a vista ou de poupança de mesma titularidade, identificada nos termos do Parágrafo 2., permitida tão-s omente a utilização - desde que perfeitamente identificados o numero da conta de depósitos, o numero de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o(s) nome(s) do(s) titular(es) - de cheque ou de documento de transferencia (DOC "C" e DOC "D") ou a transferencia eletrônica de recursos; II - créditos relativos a liquidação de investimentos realizados por conta e ordem dos titulares das contas de depósitos, efetuados pela própria instituição que as mantenham. Parágrafo 4. Para efeito do disposto neste artigo, a titularidade das contas de depósitos referidas no caput deve ser verificada: I - no caso de conta individual, em relação ao mesmo titular de conta individual ou conjunta de depósitos a vista ou de poupança; II - no caso de conta conjunta, em relação aos mesmos titulares de conta conjunta de depósitos a vista ou de poupança. Parágrafo 5. Quando as contas de depósitos referidas no caput forem mantidas em instituição que não banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial e a Caixa Econômica Federal, a titularidade de que trata este artigo deve ser verificada por ocasião do transito dos recursos por meio de contas de depósitos a vista da própria instituição. Parágrafo 6. A exceção das formalidades referidas no caput, o disposto neste artigo não desonera o gerente responsável e o diretor designado nos termos dos arts. 3. e 15 da Resolução n. 2.025, de 1993, da responsabilidade de que trata o art. 64 da Lei n. 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e do cumprimento das demais disposições previstas na legislação e na regulamentação em vigor. Parágrafo 7. As instituições nas quais abertas contas de depósitos referidas no caput também se aplica a responsabilidade pela observância dos procedimentos relativos a prevenção e ao combate as atividades relacionadas com os crimes previstos na Lei n. 9.613, de 3 de marco de 1998, e regulamentação complementar. Parágrafo 8. Fica facultada a instituição, mediante previa e expressa anuência dos titulares das contas de depósitos referidas no caput, a conversão dessas contas em contas de depósitos de livre movimentação, desde que observadas todas as formalidades previstas na Resolução n. 2.025, de 1993, e regulamentação posterior. Art. 2. As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que tornarem disponíveis meios eletrônicos para fins de relacionamento com seus clientes devem: I - fazer constar dos mesmos, de forma clara e precisa: a) a respectiva denominação social e a sua condição de instituição f
