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ENCARGOS FINANCEIROS - DIVULGAÇÃO - INFORMAÇÕES CADASTRAIS DE CLIENTES - FORNECIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ALIMENTOS PROVISIONAIS

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

CHEQUE ESPECIAL — ENCARGOS FINANCEIROS - DIVULGAÇÃO - INFORMAÇÕES CADASTRAIS DE CLIENTES - FORNECIMENTO

Recurso
Tribunal

Ementa

RESOLUÇÃO 2.835 Dispõe sobre o fornecimento de informações cadastrais de clientes e a divulgação de encargos financeiros cobrados sobre cheque especial. O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna publico que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de maio de 2001, tendo em vista o disposto no art. 4., inciso VIII, da referida lei, R E S O L V E U: Art. 1. Estabelecer que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem fornecer a seus clientes, quando por esses solicitado, informações cadastrais a eles relativas. Parágrafo 1. As informações cadastrais referidas no caput devem: I - ser prestadas no prazo máximo de quinze dias contados da data da solicitação, com base em dados relativos, no mínimo, aos doze meses imediatamente anteriores aquela data; II - referir-se ao histórico da totalidade das operações contratadas com o cliente, registradas ate o dia útil anterior ao da solicitação; III - compreender: a) os dados do cliente, nos termos estabelecidos no art. 1., inciso I, da Resolução n. 2.025, de 24 de novembro de 1993, com a redação dada pela Resolução n. 2.747, de 28 de junho de 2000; b) o saldo médio mensal mantido em conta corrente; c) o histórico das operações de empréstimo, de financiamento e de arrendamento mercantil, contendo a data da contratação, o valor transacionado e as datas de vencimentos e dos respectivos pagamentos; d) o saldo médio mensal das aplicações financeiras e das demais modalidades de investimento mantidas na instituição ou por ela administradas. Parágrafo 2. As informações de que trata este artigo podem ser fornecidas a terceiros, desde que formalmente autorizado, caso a caso, pelo cliente. Art. 2. As instituições referidas no artigo anterior ficam obrigadas a fornecer a seus clientes pessoas físi cas informações sobre os encargos e as demais despesas cobradas nas operações de abertura de credito em conta corrente - cheque especial, devendo os dados constar, inclusive, do extrato mensal gratuito de que trata o art. 1., inciso VI, da Resolução n. 2.303, de 25 de julho de 1996, com a redação dada pelo art. 2. da Resolução n. 2.747, de 2000. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo devem compreender o período de incidência da cobrança, a taxa de juros efetivamente cobrada e os valores debitados a cada mês. Art. 3. Facultar as instituições referidas no art. 1. desta Resolução a prestação de informações de forma consolidada, desde que do documento respectivo conste o nome das instituições que compõem o conglomerado. Art. 4. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar as medidas e a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias, podendo, inclusive, determinar a prestação de outras informações relacionadas ao disposto nesta Resolução. Art. 5. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6. Fica revogada a Resolução n. 2.808, de 21 de dezembro de 2000. Brasília, 30 de maio de 2001 Arminio Fraga Neto Presidente