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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TARIFAS - COBRANÇA - DISCIPLINA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

ALIMENTOS PROVISIONAIS

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS — PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TARIFAS - COBRANÇA - DISCIPLINA

Recurso
Tribunal

Ementa

RESOLUÇÃO 2.303 Disciplina a cobranca de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n. 4.595, de 31.12.64, torna publico que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 25.07.96, tendo em vista o disposto no art. 4., inciso IX, da citada Lei, R E S O L V E U: Art. 1. Vedar as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a cobranca de remuneração pela prestação dos seguintes serviços: I - fornecimento de cartão magnético ou, alternativamente, a critério do cliente, de um talonário de cheques com, pelo menos, 20 (vinte) folhas, por mês, independentemente de saldo médio na conta corrente; II - substituição do cartão magnético referido no inciso anterior, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis a instituição emitente; III - entrega de cheque liquidado, ou copia do mesmo, ao respectivo emitente, desde que solicitada ate 60 (sessenta) dias após sua liquidação; IV - expedição de documentos destinados a liberação de garantias de qualquer natureza; V - devolução de cheques pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papeis - SCCOP, exceto por insuficiência de fundos; VI - manutenção de contas: a) de depósitos de poupança; b) a ordem do poder judiciário; c) de depósitos de ações de consignação em pagamento e de usucapião criadas pela Lei n. 8.951, de 13.12.94; VII - fornecimento de um extrato mensal contendo toda a movimentação do mês. Parágrafo 1. A vedação a cobranca de remuneração pela manutenção de contas de poupança não se aplica aquelas: I - cujo saldo seja igual ou inferior a R$ 20,00 (vinte reais); e II - que não apresentem registros de depósitos ou saques, pelo período de 6 meses. Parágrafo 2. Na ocorrência das hipóteses de que trata o parágrafo 1., a cobranca de remuneração somente poderá ocorrer após o lançamento dos rendimentos de cada período, limitada ao maior dos seguintes valores: I - o correspondente a 30% (trinta por cento) do saldo existente em cada mês; II - R$ 4,00 (quatro reais) ou o saldo existente, quando inferior a esse valor. Parágrafo 3. Os serviços mencionados neste artigo sao de caráter obrigatório, observadas as características operacionais de cada tipo de instituição financeira. Art. 2. E obrigatória a afixação de quadro nas dependências das instituições citadas no artigo anterior, em local visível ao publico, contendo: I - relação dos serviços tarifados e respectivos valores; II - periodicidade da cobranca, quando for o caso; III - informação de que os valores das tarifas foram estabelecidos pela própria instituição. Parágrafo 1. Apenas as tarifas relativas aos serviços listados no quadro poderão ser cobradas. Parágrafo 2. A remuneração cobrada pela prestação de serviços, quando debitada a conta, devera ser claramente identificada no extrato de conferencia. Parágrafo 3. A cobranca de nova tarifa e o aumento do valor de tarifa existente deverão ser informados ao publico com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência. Parágrafo 4. A inobservância do disposto neste artigo sujeitara a instituição ao pagamento de multa na forma prevista na Resolução n. 2.228, de 20.12.95. Art. 3. As instituições mencionadas no art. 1. deverão remeter ao Banco Central do Brasil a relação dos serviços tarifados e respectivos valores vigentes: I - na data da publicação desta Resolução; II - no primeiro dia útil de cada trimestre civil, mesmo que não tenham ocorrido alterações, durante o trimestre imediatament e anterior, nas informações prestadas. Parágrafo 1. Deve ser observado o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a partir das datas citadas nos incisos I e II para a remessa das informações. Parágrafo 2. As informações deverão ser encaminhadas por meio de correspondência convencional, enquanto não disponibilizada transação especifica do Sistema Banco Central de Informações - SISBACEN. Parágrafo 3. A inobservância do disposto neste artigo sujeitara a instituição ao pagamento de multa na forma prevista na Resolução n. 2.194, de 31.08.95. Art. 4. Permanece facultado, na devolução de cheques pelo SCCOP, o repasse, ao cliente, das taxas previstas na regulamentação vigente. Art. 5. O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias a execução desta Resolução