ALIMENTOS PROVISIONAIS
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
ABERTURA, MANUTENÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS DE DEPÓSITOS — NORMAS - CONSOLIDA E ALTERA
- Recurso
- re -
- Tribunal
Ementa
RESOLUÇÃO 2.025 Altera e consolida as normas relativas a abertura, manutenção e movimentação de contas de depósitos. O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n. 4.595, de 31.12.64, torna publico que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 24.11.93, tendo em vista o disposto no art. 4., inciso VIII, da citada Lei, e no art. 64 da Lei n. 8.383, de 30.12.91, R E S O L V E U: Art. 1. Para abertura de conta de depósitos e obrigatória a completa identificação do depositante, mediante preenchimento de ficha-proposta contendo, no mínimo, as seguintes informações: I - qualificação do depositante: a) pessoas físicas: 1. nome completo; 2. filiação; 3. nacionalidade; 4. data e local do nascimento; 5. sexo; 6. estado civil; 7. nome do cônjuge, se casado; 8. profissão; 9. documento de identificação (tipo, numero, data de emissão e orago expedidor); 10. numero de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); b) pessoas jurídicas: 1. razão social; 2. atividade principal; 3. forma e data de constituição; 4. documentos, contendo as informações referidas na alínea anterior, que qualifiquem e autorizem os re- presentantes, mandatários ou prepostos a movimentar a conta; 5. numero de inscrição no Cadastro Geral de Contri- buintes (CGC); II - endereço completo, contendo: a) logradouro; b) bairro; c) código de endereçamento postal (CEP); d) cidade; e) unidade da federação; III - numero do telefone e código DDD; IV - fontes de referencia consultadas; V - data da abertura da conta e respectivo numero; VI - assinatura do depositante. Parágrafo 1. Se a conta de depósitos for titulada por menor ou por pessoa incapaz, alem de sua qualificação, também devera ser identificado o responsável que o assistir ou o representar. Parágrafo 2. Nos casos de isenção de CPF e de CGC previstos na legislação vigen te, devera este fato ser registrado no campo da ficha-proposta destinado a essas informações. Art. 2. A ficha-proposta relativa a conta de depósitos a vista devera conter, ainda, clausulas tratando, entre outros, dos seguintes assuntos: I - saldo médio mínimo exigido para manutenção da conta; II - condições estipuladas para fornecimento de tanoeiro de cheques; III - cobrança de tarifa, expressamente definida, por conta inativa; IV - comunicação pelo depositante, por escrito, de qualquer mudança de endereço ou numero de telefone; V - inclusão do nome do depositante no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), nos termos da regulamentação vigente, no caso de emissão de cheque sem fundos, com a devolução dos cheques em poder do depositante a instituição; VI - informação de que os cheques liquidados, microfilmados e não procurados em um prazo de 60 (sessenta) dias poderão ser destruídos. Parágrafo único. Considera-se conta inativa, para os fins previstos no inciso III deste artigo, a conta não movimentada por mais de 6 (seis) meses. Art. 3. As informações constantes da ficha-proposta, bem como todos os elementos de identificação, deverão ser conferidos a vista da documentação competente. Parágrafo 1. Toda ficha-proposta devera: I - indicar o nome do funcionário encarregado da abertura da conta e o do gerente responsável pela verificação e conferencia dos documentos apresentados pelo proponente; II - conter declaração, firmada pelo gerente referido no inciso anterior, nos seguintes termos: "Responsabilizo-me pela exatidão das informações prestadas, a vista dos originais do documento de identidade, do CPF/CGC, e outros comprobatórios dos demais elementos de informação apre sentados, sob pena de aplicação do disposto no art. 64 da Lei n. 8.383, de 30.12.91." Parágrafo 2. A instituição financeira devera manter arquivados, junto a ficha-proposta de abertura da conta, cop ias legíveis e em bom estado da documentação referida neste artigo. Art. 4. As fichas-proposta, bem como as copias da documentação referida no artigo anterior, poderão ser microfilmadas, decorrido o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, observada a regulamentação vigente. Art. 5. E proibida a abertura de conta sob nome abreviado ou de qualquer forma alterado, inclusive mediante supressão de parte ou partes do nome do depositante. Art. 6. E vedado o fornecimento de tanoeiro de cheques ao depositante enquanto não verificadas as informações constantes da ficha-proposta ou quando, a qualquer tempo, forem constatadas irregularidades nos dados de identificação do depositante ou de seu procurador. Art. 7. O tanoeiro de cheques somente poderá ser entregue mediante recibo
