ALIMENTOS PROVISIONAIS
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
ABERTURA E MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS DE DEPÓSITOS À VISTA — REGULAMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
RESOLUCAO 1.631 O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do artigo 9. da Lei n. 4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23.08.89, tendo em vista o disposto no artigo 4., inciso VIII, da referida Lei, e no artigo 69 da Lei n. 7.357, de 02.09.85, R E S O L V E U: I - Baixar o Regulamento anexo para a abertura e movimentação de contas de depósitos à vista. II - Autorizar o Banco Central do Brasil a baixar normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução. III - A inobservância das disposições desta Resolução sujeitará as instituições financeiras e os respectivos administradores às penalidades previstas no artigo 44 da Lei n. 4.595, de 31.12.64. IV - Esta Resolução entrará em vigor decorridos 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de sua publicação, quando ficarão revogadas as Circulares n.s 559, 597 e 868, de 29.07.80, 31.12.80 e 19.07.84, bem como os Comunicados DEORB n.s 006, 008, 010 e 013, de 16.01.81, 25.08.81, 29.12.81 e 08.07.86. Brasília-DF, 24 de agosto de 1989 Wadico Waldir Bucchi Presidente Interino REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO N. 1.631, DE 24.08.89 CAPÍTULO I Da abertura, movimentação e encerramento de contas Art. 1. Para abertura de conta de depósitos à vista é obrigatória a completa identificação do depositante. Art. 2. No fornecimento de talonário de cheques, deve-se observar: a) é vedada a entrega se o correntista ou o seu procurador figurar no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) de que trata o Capítulo III deste Regulamento ou quando tiverem restrição cadastral; b) o primeiro talonário somente poderá ser entregue mediante expressa autorização da administração da agência. Art. 3. Antes do fornecimento do primeiro talonário ou quando, por qualquer motivo, o titular for impedido de recebê-lo, a conta somente p oderá ser movimentada por meio de cheque avulso nominativo ao próprio emitente, sem ônus para o correntista, ou ainda por meios eletrônicos de pagamento. Art. 4. Fica a critério de cada estabelecimento a abertura, manutenção ou encerramento de conta de depósitos à vista cujo titular figure ou tenha figurado no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), observando-se as disposições do artigo 2., podendo o Banco Central do Brasil determinar o seu encerramento. Art. 5. A conta aberta para crédito de vencimentos, proventos ou pensões, não pode ser encerrada. CAPÍTULO II Da devolução de cheques Art. 6. O cheque poderá ser devolvido por um dos motivos a seguir classificados: CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS 11 - Cheque sem fundos - 1. apresentação; 12 - Cheque sem fundos - 2. apresentação; 13 - Conta encerrada; 14 - Prática espúria; IMPEDIMENTO AO PAGAMENTO 21 - Contra-ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) do pagamento; 22 - Divergência ou insuficiência de assinatura; 23 - Cheques emitidos por entidades e órgãos da administração pública federal direta e indireta, em desacordo com os requisitos constantes do artigo 74, Parágrafo 2., do Decreto-lei n. 200, de 25.02.67; 24 - Bloqueio judicial ou determinação do Banco Central do Brasil; CHEQUE COM IRREGULARIDADE 31 - Erro formal (sem data de emissão, com o mês grafado numericamente, ausência de assinatura, não registro do valor por extenso); 32 - Ausência ou irregularidade do carimbo de compensação; 33 - Divergência de endosso; 34 - Cheque apresentado por estabelecimento bancário que não o indicado no cruzamento em preto, sem o endosso-mandato; 35 - Cheque fraudado, emitido sem prévio controle ou responsabilidade do estabelecimento bancário ("cheque universal"), ou ainda com adulteração da praça sacada; APRESENTAÇÃO INDEVIDA 41 - Cheque apresentado a banco qu e não o sacado; 42 - Cheque não compensável na sessão ou sistema de compensação em que apresentado; 43 - Cheque não passível de reapresentação, devolvido pelos motivos 12, 13, 14, 21, 22 e 23; 44 - Cheque prescrito. Art. 7. O motivo 12 caracteriza-se quando a reapresentação ocorrer em data diferente da ocorrência do motivo 11. Art. 8. O motivo 14, prática espúria, a ser utilizado exclusivamente pelos bancos que assumirem o "Compromisso de Pronto Acolhimento" de que trata o artigo 13, caracteriza-se quando: a) forem apresentados, no mesmo dia, mais de 3 (três) cheques sem fundos de valor de até 1/4 (um quarto) do MVR, sacados contra a mesma conta de depósitos; ou b) já tiverem sido pagos, em datas diferentes, em razão do referido "Compromisso" 3 (três) ou mais cheques sem fundos de valor de
